segunda-feira, 25 de julho de 2011

ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

D.O.U.: 15.07.2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

Capítulo I

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais.

§ 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.

§ 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Seção II

Disposições gerais

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Capítulo II

Seção I

Da competência

Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 8º Diante das partes, cabe ao assistente:
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Art. 9º São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

§ 1º Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

§2º Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

§ 3º Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Seção III

Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Das partes

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

§ 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Seção VI

Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção VII

Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Capítulo III

Seção I

Disposições finais e transitórias

Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.

Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

19/11/2010 - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.

No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.

Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.

Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).

Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.

De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.

O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. "No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos", destacou.

Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.

Fonte: TRT 3ª Região

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

Fonte: TRT 3ª Região

Utilização do REP - Relógio de Ponto Eletrônico deve ser a partir de 1º de setembro de 2011

A Portaria 373/2011 do MTE, determinou que o início da utilização obrigatória do REP – Registrador Eletrônico de Ponto será no dia 01/09/2011.

A referida Portaria também estabeleceu que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Ficou definido pela mesma norma legal que, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, o empregado deverá ser informado sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 373 MTE/2011:
“PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI”
Fonte: Coad.

Empresa é multada em R$ 16 mil por apresentar cartões de ponto imprestáveis

Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.

A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.

Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.

Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.

Fonte: TST

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Folha de Pagamento






A Folha de Pagamento é algo muito complexa e interfere no resultado da empresa.
Cálculos, legislação trabalhista com considerável número de alterações, enfim, se
não for bem executada, e bem assessorada, a empresa corre o risco de perder dinheiro e perder sua equipe.

A folha de Pagamento é um dos setores que completam a Contabilidade.

Dentro dela poderemos ver:

  • Processo de Departamento-Pessoal:
    • Admissão de empregados;
    • Cálculo de Férias;
    • Cálculo de rescisão;
    • Folha de Pagamento;
    • Elaboração de informativos: CAGED, RAIS, DIRF (Informativo de rendimentos);
    • Cálculo de Guias: FGTS, INSS, IRRF, GRCSU, PIS;



  • Revisão dos Encargos e Tributos concernentes à Folha de Pagamento:
    • Será que estou pagando os encargos corretamente?
    • Os impostos que pago em relação a Folha de Pagamento poderiam ser menores?

  • Administração do Ponto Eletrônico.
    • Hoje em dia, para as grande empresas, o Ponto já é considerado um setor separado na empresa. Algumas empresas colocam o Departamento Pessoal, que elabora os cálculos, e Administração de Ponto como parte do Setor de Recursos Humanos.
    • A atual legislação, com a fiscalização trabalhista, exige mais das empresas que optarem pela utilização do REP- Registro de Ponto Eletrônico. 
    • A empresa pode optar pelo Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico. Se ela escolher o Eletrônico, deve ser de acordo com a Portaria MTE 1510/2009.
    • O melhor Relógio Eletrônico e o Sistema de Administração de Ponto é aquele que melhor atende a empresa em aspectos financeiros e administrativos (com eficiência). Bom mesmo é escolher algo fácil de manusear e eficiente ao mesmo tempo.

Fazemos Trabalho Contábil em geral, Assessoria em Assuntos Trabalhistas, Cálculos Trabalhistas, entre outros trabalhos concernentes a Área trabalhista, Fiscal, Processos Administrativos Contábeis.

Entre em contato conosco, para ver o que podemos fazer por você e pela sua empresa. 


Um abraço.

Izabel Cristina S. Borges

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...