segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARGO DE CONFIANÇA NÃO ESTÁ SUJEITO A HORA EXTRA

A doutrina e a jurisprudência enquadra os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento como cargo de confiança, desde que:
 
- possam dar ordens, contratar, demitir, punir, ...
- receba gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo.
 
A legislação diz, em relação ao controle de jornada:
 
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
 
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
Já que os empregados em cargo de confiança não precisam registrar ponto, eles não estão sujeitos ao pagamento das horas extras.
 
O Precedente Administrativo nº 49 diz:
 
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.


Uma das jurisprudências diz:

CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Extensas jornadas caracterizadas por horário fixo de entrada e saída, labor em finais de semana e feriados, aliadas à ausência de gratificação de função excluem a aplicação das regras do cargo de confiança preconizadas no art. 62, inc. II, consolidado, e redundam no pagamento de suplementares.(TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20030039147/2003; Relator Paulo Augusto Câmara, Revisor Carlos Orlando Gomes).

O empregado no cargo de confiança está subordinado a diretoria da empresa.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

AVISO PREVIO - LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011

D.O.U.: 13.10.2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...