Difícil. Isso mesmo, cancelar o registro colocado na Carteira de
Trabalho sem causar dano moral, gerando ônus ao empregador que fez tal anotação,
é difícil hoje em dia. Até
alguns anos isso era muito simples, bastava colocar o carimbo de cancelado
sobre o registro e pronto. Hoje já não se pode fazer mais isso, porque a
carteira de trabalho é o próprio cartão de visitas do empregado, além disso ela
possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e
previdenciários.
Através do desejo de se defender daquilo que lhe causou dor, o
homem toma conhecimento de seus direitos não apenas com a intenção de conhecê-los,
mas sim, de pôr em prática o que aprendeu, digamos que "subjetivando"
seu direito.
Vejamos o que diz uma notícia a respeito do assunto:
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo
Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação
feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra
"cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava
o registro do contrato de trabalho da reclamante.
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir
equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa
jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o
contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se
admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a
obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré
extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado,
bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais,
com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado.
Com base no texto acima, o que resta no caso de um registro
enganoso, aquele registro sem intenção de dano, é seguir o que relatou o juiz na
ação acima citada, ou seja, não colocar nenhum carimbo ou letras grandes (e por
conseguinte desabonadoras) na página de registro e sim, lá em “Anotações
Gerais” fazer uma nota
explicativa colocando no máximo "Considera-se cancelado o
registro efetuado na página tal". Caso o empregador sinta o desejo de
colocar algo mais, sugiro que entre em contato com o seu setor jurídico, para
evitar maiores transtornos.