quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CANCELAR O REGISTRO NA CTPS SEM DANO MORAL

Difícil. Isso mesmo, cancelar o registro colocado na Carteira de Trabalho sem causar dano moral, gerando ônus ao empregador que fez tal anotação, é difícil hoje em dia. Até alguns anos isso era muito simples, bastava colocar o carimbo de cancelado sobre o registro e pronto. Hoje já não se pode fazer mais isso, porque a carteira de trabalho é o próprio cartão de visitas do empregado, além disso ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Através do desejo de se defender daquilo que lhe causou dor, o homem toma conhecimento de seus direitos não apenas com a intenção de conhecê-los, mas sim, de pôr em prática o que aprendeu, digamos que "subjetivando" seu direito.

Vejamos o que diz uma notícia a respeito do assunto:

Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante.

A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado.



Com base no texto acima, o que resta no caso de um registro enganoso, aquele registro sem intenção de dano, é seguir o que relatou o juiz na ação acima citada, ou seja, não colocar nenhum carimbo ou letras grandes (e por conseguinte desabonadoras) na página de registro e sim, lá em “Anotações Gerais” fazer uma nota explicativa colocando no máximo "Considera-se cancelado o registro efetuado na página tal". Caso o empregador sinta o desejo de colocar algo mais, sugiro que entre em contato com o seu setor jurídico, para evitar maiores transtornos.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...