TABELA DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO
- Salários
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT
- FGTS
O empregador deve efetuar o pagamento do FGTS até o dia 7 do mês subsequente.
O empregador deve efetuar o pagamento do FGTS até o dia 7 do mês subsequente.
- CAGED
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.
- INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:
Contribuição
sobre reclamatória trabalhista
Até o dia 20 do mês subsequente (ADE CODAC 54/2010).
Contribuição
sobre remuneração e produtos rurais
Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
Observação:
se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o
dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Contribuinte
individual (carnês), inclusive doméstico
No dia 15 (quinze) do mês subsequente, se não houver expediente
bancário, o prazo poderá ser alterado
para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo
216, inciso II e VIII do Regulamento da
Previdência Social.
- IRRF
O empregador deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte até o dia 20 do mês subsequente.
O empregador deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte até o dia 20 do mês subsequente.
Observação: se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.