quinta-feira, 21 de agosto de 2014

QUANDO DEVO REGISTRAR O EMPREGADO?



De vez em quando surgem questionamentos em relação ao registro do empregado, sempre gerado por situações adversas como:
  • empregado começou a trabalhar e não apresentou a Carteira de Trabalho (CTPS); 
  • a Empresa recebeu a CTPS, porém não registrou.


Então surgem algumas dúvidas:
  •            O que fazer?
  •            Posso fazer o registro retroativo ou registro com a data de hoje?


Sempre orientamos a fazer o registro na data exata em que o empregado começou a trabalhar, porque é a realidade dos fatos. A legislação diz, através da CLT em seus artigos 13º e 29º, que a CTPS é obrigatória para exercício de qualquer trabalho e que o empregado deve apresentá-la, obrigatoriamente, ao empregador, para início das atividades. Ou seja, se o empregado não apresentar a Carteira de Trabalho não poderá ser contratado.

Mas, e se a empresa já se encontra numa das situações acima citadas, o que fazer?
O melhor é fazer o registro retroativo, na data em que o empregado realmente começou a trabalhar, fazendo a anotação na sua CTPS, o envio das informações obrigatórias e o recolhimentos dos impostos:
  •             Elaboração da Folha de pagamento (ou correção através de folha complementar);
  •             Elaboração do holerite e recolhimento da assinatura do empregado dando quitação contra recibo do que ele recebeu;
  •            Informativo do CAGED (Acerto);
  •            Cálculo e recolhimento do FGTS com juros e multa;
  •            Cálculo e Recolhimento do INSS;
  •            Cálculo e Recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Sindical se houver;


Abaixo citamos um caso julgado pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais, como exemplo.

Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região



PERDI A MINHA SENHA


Amigos do Blog, tanta coisa pra publicar, preparei muitos textos atuais, porém havia perdido minha senha. 

Além do excesso de trabalho e por conseguinte a falta de tempo, eu também não estava com o telefone que cadastrei para contato, enfim..... perdi a senha e demorou um pouco para conseguir.

Estou de volta, com matérias populares, geralmente questionadas por clientes.

Um abraço a todos.


Izabel Cristina S. Borges

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...