De vez em quando surgem questionamentos em relação ao registro do
empregado, sempre gerado por situações adversas como:
- empregado começou a trabalhar e não apresentou a Carteira de Trabalho (CTPS);
- a Empresa recebeu a CTPS, porém não registrou.
Então surgem algumas dúvidas:
- O que fazer?
- Posso fazer o registro retroativo ou registro com a data de hoje?
Sempre orientamos a fazer o registro na data exata em que o empregado
começou a trabalhar, porque é a realidade dos fatos. A legislação diz, através
da CLT em seus artigos 13º e 29º, que a CTPS é obrigatória para exercício de
qualquer trabalho e que o empregado deve apresentá-la, obrigatoriamente,
ao empregador, para início das atividades. Ou seja, se o empregado não
apresentar a Carteira de Trabalho não poderá ser contratado.
Mas, e se a empresa já se encontra numa das situações acima citadas, o que
fazer?
O melhor é fazer o registro retroativo, na data em que o empregado realmente
começou a trabalhar, fazendo a anotação na sua CTPS, o envio das informações
obrigatórias e o recolhimentos dos impostos:
- Elaboração da Folha de pagamento (ou correção através de folha complementar);
- Elaboração do holerite e recolhimento da assinatura do empregado dando quitação contra recibo do que ele recebeu;
- Informativo do CAGED (Acerto);
- Cálculo e recolhimento do FGTS com juros e multa;
- Cálculo e Recolhimento do INSS;
- Cálculo e Recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Sindical se houver;
Abaixo citamos um caso julgado pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais,
como exemplo.
Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
3ª Região