Dec. Mun. Cuiabá/MT 5.674/14 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT
nº 5.674 de 23.12.2014
DOM-Cuiabá: 30.12.2014
Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2015
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs
662/49, 6802/80, 9093/95 e 10607/02, bem como os feriados declarados por Leis
Municipais de nº 1.077/68, 3.991/00 e nº 5576/12.
DECRETA:
Art. 1º Serão comemorados
nas seguintes datas do ano de 2015, os feriados declarados pela legislação
federal Estadual e municipal e pontos facultativos:
I - 1º de janeiro (quinta-feira): Dia da Fraternidade Universal, Dia
Mundial da Paz Mundial - Feriado Nacional.
II - 16 e 17 de Fevereiro (Segunda-Feira e Terça-Feira) Carnaval - Ponto
Facultativo;
III - 18 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as
13:00hs) - Ponto Facultativo;
IV - 03 de Abril (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo -
Feriado Municipal (religioso);
V - 08 de abril (Quarta-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado
municipal);
VI - 21 de Abril (Terça-Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;
VII - 1º de Maio (Sexta-Feira) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VIII - 04 de Junho (Quinta-Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal
(Religioso);
IX - 07 de Setembro (Segunda-Feira) - Independência do Brasil - Feriado
Nacional;
X - 12 de Outubro (Segunda-Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado
Nacional;
XI - 28 de Outubro (Quarta-Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto
Facultativo;
XII - 02 de Novembro (Segunda-Feira) - Dia dos Finados - Feriado
Nacional;
XIII - 15 de Novembro (Domingo) - Proclamação da República - Feriado
Nacional;
XIV - 20 de Novembro (Sexta-Feira) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro
"Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;
XV - 08 de Dezembro (Terça-Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição -
Feriado Municipal Religioso;
XVI - 25 de Dezembro (Sexta-Feira) - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º Não geram direitos,
nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas
comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a instituição
competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que
comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23
de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal