segunda-feira, 31 de julho de 2017

FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA


COMO ERA

COMO PASSA A SER

1) O empregado tem direito as férias APÓS 12 meses de trabalho (Art 130 CLT). 1) Continua da mesma forma.
2) As férias serão concedidas em um só período - não pode dividir o gozo das férias (Art 134 CLT) 2) MUDOU - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (Art. 134  § 1º).
2.1) § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 2.1) Antes, se a Convenção Coletiva não tivesse regra diferente, o empregador poderia conceder férias até na sexta-feira, agora não pode mais, deverá ser observado os dois dias que o antecede. Art. 134 § 3º).
3)  Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 3) REVOGADO. Para menores de 18 e maiores de 50 anos, agora pode parcelar as Férias, em até 3 (três) períodos, conforme parágrafo 1º.
4) O empregador deve avisar o empregado das férias com antecedência de 30 dias (Art 135 CLT). 4) Continua da mesma forma.
4.1) § 1º  - O empregado não pode sair de férias sem que apresente a carteira e nela seja anotada sua concessão. 4.1)  Continua da mesma forma.
5) Quem determina o período de férias é o empregador (Art 136 CLT). 5)  Continua da mesma forma.
5.1) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não  resultar prejuízo para o serviço. 5.1)  Continua da mesma forma.
5.2) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com  as férias escolares. 5.2)  Continua da mesma forma.
6) As férias devem ser pagas ao empregado, no mínimo, dois dias úteis antes do gozo (Art 145 CLT). 6)  Continua da mesma forma.
7) O Empregado pode converter 1/3 das Férias em Abono Pecuniário (pode vender 1/3 do que tem direito) 7) Continua podendo, o adendo é que o empregado por tempo parcial também poderá converter em Abono. Art. 58-A.

REFORMA TRABALHISTA


Reforma Trabalhista  vai interferir, e muito, no dia a dia da Contabilidade, no dia a dia da Folha de Pagamento, no dia a dia da Área de Pessoas ou Recursos Humanos, como muitos costumam dizer.

Várias foram as alterações efetuadas pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017.

A primeira dúvida das pessoas é quando entra em vigor, será a partir de 11/11/2017.

Vai alterar muitos itens, entre eles, Férias, Jornada de Trabalho, TELETRABALHO, Rescisão, entre outros.

A boa notícia: Não é nem um bicho de sete cabeças!

Estaremos postando as alterações conforme cada tema.

Fique ligado no Blog para maiores informações.

Um baraço,

Izabel Cristina


terça-feira, 4 de julho de 2017

PERIODICIDADE DOS EXAMES OCUPACIONAIS

Os Exames Ocupacionais obedecem o que está determinado no PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. O médico do Trabalho, através do PCMSO irá determinar a periodicidade dos exames ocupacionais.

Basicamente são feitos da seguinte forma:

Exame Admissional – é realizado ANTES do empregado iniciar suas atividades;

Exame Periódico – depende do tipo de trabalho desempenhado pelo Empregado. Para aqueles expostos a riscos à saúde no ambiente de trabalho ou portador de doença crônica, os exames devem ser repetidos semestralmente ou anualmente. Para aqueles que não estão expostos, podem ser realizados a cada dois anos. Aqueles menores de 18 e maiores de 45 anos, devem fazer exame anual. Porém tudo isso só poderá ser confirmado pelo médico do trabalho.

Exame de Mudança de Função – deve ser realizado quando a função alterar os riscos ocupacionais.

Exame de Retorno ao Trabalho – deverá ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias, exceto por férias.

Exame Demissional – realizado até a data da homologação se o último exame ocupacional aconteceu:
         - Até 135 dias – para Empresa Grau de Risco 1 ou 2;

         - Até 90 dias – para Empresa Grau de Risco 3 e 4.

Lembrando que o responsável para determinar a periodicidade dos Exames Ocupacionais é o Médico do Trabalho.

A fonte dessas informações está na NR 7 do MTE.

Em outra postagem neste Blog tem informações sobre o PCMSO.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...