COMO
ERA
– Era considerado legal o Banco de Horas se houvesse um Acordo Coletivo de
Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou seja, deveria estar
homologado no Sindicato.
COMO
PASSOU A SER – O Banco de Horas poderá ser feito através de
um Acordo Individual de Trabalho, que
poderá ser:
1) ESCRITO
-
para aquelas horas que serão compensadas
em até 6 (seis) meses.
2)
TÁCITO - para aquelas horas que serão compensadas no
mesmo mês.
A participação do Sindicato ocorrerá para
aquelas horas que serão COMPENSADAS EM
ATÉ UM ANO, que poderão estar previstas na Convenção Coletiva ou através de
um Acordo Coletivo.