A legislação determina que o salário do empregado mensalista deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Nessa contagem são excluídos os domingos e feriados.
Respondendo à pergunta do título: Não pode.
A legislação brasileira, na IN nº 1 de 07/11/1989 SRTMTE considerou o sábado
como dia útil para pagamento de salário.
Se o empregador atrasar o salário, deverá pagar com correção monetária,
contando desde o 1º dia do mês subsequente ao trabalhado. Se o atraso ultrapassar
20 dias, deverá pagar multa de 20% mais 5% por dia de atraso a partir do 21º
dia.
Mas CUIDADO!
Pode ser que a Convenção Coletiva traga um prazo menor para pagar a multa ou traga
valores maiores para pagar ao trabalhador.
OUTRA COISA, se o empregador tem o costume de pagar o
salário em atraso, ou seja, se já virou rotina, o trabalhador pode entrar com o
pedido de Rescisão Indireta, pedindo inclusive danos morais!
Fique atento!
Fonte:
Art. 459 CLT
IN nº 1 de
07/11/1989 SRTMTE
Súmula 381
TST
Precedente
Normativo nº 72 do TST
Art. 483 da
CLT
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