sexta-feira, 28 de agosto de 2015

CUIDADOS NA ADMISSÃO

Alguns cuidados devem ser tomados quando se admite um empregado, pois a legislação trabalhista não para no tempo, ela acompanha as transformações que acontecem no mundo empresarial, não com tanta celeridade, mas está sempre se atualizando. Pensando nisso, fiz um "Passo a Passo" que a empresa deve seguir ao contratar um empregado.

Após a escolha do candidato que vai ocupar a vaga, a empresa deve:

1) Solicitar toda a documentação necessária para preenchimento da papelada e transmissão de informativos, bem como elaboração de cálculos exigidos pelo Ministério do Trabalho, Caixa, Receita, Previdência e outros. Solicitar a Cópia de:
  • RG 
  • CPF
  • Título Eleitoral
  • CNH - obrigatória para quem for trabalhar utilizando veículo (motorista, entregador, ...)
  • Certidão de Nascimento 
  • Reservista - se for do sexo masculino
  • Cartão do PIS
  • Comprovante de Escolaridade
  • Certidão de Casamento
  • Certidão de Nascimento dos Filhos
  • Cartão de Vacina para aqueles que tem até 5 anos
  • Comprovante de Escolaridade dos Filhos acima de 7 anos
  • Comprovante de Endereço (água,luz,telefone)
  • Nº da conta corrente - mesmo que a empresa não vá pagar o empregado com depósito em conta, é bom ter os dados de uma conta bancária ativa, para, em caso de rescisão, se o empregado não comparecer no prazo legal, a empresa efetua o depósito das verbas rescisórias e fica isenta do pagamento de multa por atraso (mais simples e menos oneroso que fazer depósito em juízo).
2) Além das cópias dos documentos acima descritos, solicitar também:
  •  Carteira de Trabalho
  • 1 Foto 3x4 - para a Ficha de Registro
A Carteira de Trabalho tem prazo para permanecer nas mãos do empregador, apenas 48 horas, ou seja, assim que a empresa pegar a CTPS ela deverá protocolar o recebimento com recibo, providenciar as devidas anotações e protocolar a devolução no prazo estipulado pela lei.

A empresa também deve encaminhar o empregado para fazer o ASO Admissional (Atestado de Saúde Ocupacional) e o mesmo deve ser custeado pela empresa. Lembramos que a NR 7 diz que o exame admissional deve ser efetuado "antes do início das atividades".

Se o empregado for menor de idade, a documentação de admissão deverá ser assinada por um responsável legal.

Se a empresa tem convênios, o mais seguro para a Empresa é providenciar a Autorização de Desconto, na qual estarão as descrições dos descontos efetuados em folha. Assim, estará de acordo com o Art. 462 da CLT, bem como Enunciado 342 do TST.

Observar a Convenção Coletiva da Categoria, pois ela pode trazer alguma particularidade.

Basicamente é isso. Existem vários outros detalhes que devem ser analisados de acordo com a categoria de cada empresa juntamente com o cargo do empregado, como por exemplo jornada de trabalho, salário, entre outros.




terça-feira, 25 de agosto de 2015

MODELO DE AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA O EMPREGADO - INDENIZADO



AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR 
INDENIZADO


Ao
Sr. (NOME DO EMPREGADO)


Por não mais convir a esta empresa mantê-lo em nosso quadro de empregados, vimos comunicar-lhe que decidimos rescindir, a partir desta data, seu contrato de trabalho em vigor desde ____/ ____/ _____.

Solicitamos seu comparecimento, de posse da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do Exame Demissional, ao SETOR PESSOAL, no dia ____/ ____/ _____, para dar cumprimento às formalidades exigidas para a Rescisão de Contrato de Trabalho.


(CIDADE), ___ de ______________ de 2015.


____________________________
(NOME DA EMPRESA)
CNPJ: ___________________


Ciente:


____________________________
Empregado


­­­­­­­____________________________
Responsável (Quando Menor)






O Aviso Prévio Indenizado tem alguns detalhes:

1) Data de pagamento da Rescisão: 10 dias a contar da notificação

2) Se o empregado tiver mais de ano: deve homologar no Sindicato da Categoria

3) Se o empregado tiver menos de ano: poderá fazer o pagamento das verbas rescisórias na empresa.

4) Marcar a data do comparecimento do empregado dentro do prazo para evitar o pagamento da multa do Art. 477 da CLT.


segunda-feira, 20 de abril de 2015

PCMSO e PPRA



Todos os empregadores que admitirem empregados são obrigadas, de acordo com a NR 7, a elaborar o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Já a Norma Regulamentadora nº 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Independente do número de empregados a empresa estará obrigada à elaboração do PCMSO e PPRA.
Os programas são elaborados por Médico, Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho.
 
Sempre que houver uma fiscalização do Trabalho o Auditor Fiscal solicita o PCMSO e o PPRA.
 
Aquelas empresas que já elaboraram seu PCMSO e o PPRA devem ficar atentas para as solicitações e a validade dos Programas.

A multa pela não elaboração do PCMSO para uma empresa com oito empregados, por exemplo, é de 1015 a 1254 UFIR’s e para o PPRA de 2252 a 2792 UFIR’s.

Base Legal – NR 7, 9, 28 anexo I - Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúdo do Trabalho

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CUIABÁ/MT - Feriados e Pontos Facultativos em 2015


Dec. Mun. Cuiabá/MT 5.674/14 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT nº 5.674 de 23.12.2014
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DOM-Cuiabá: 30.12.2014

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs 662/49, 6802/80, 9093/95 e 10607/02, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº 1.077/68, 3.991/00 e nº 5576/12.
DECRETA:
Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2015, os feriados declarados pela legislação federal Estadual e municipal e pontos facultativos:
I - 1º de janeiro (quinta-feira): Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz Mundial - Feriado Nacional.
II - 16 e 17 de Fevereiro (Segunda-Feira e Terça-Feira) Carnaval - Ponto Facultativo;
III - 18 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) - Ponto Facultativo;
IV - 03 de Abril (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo - Feriado Municipal (religioso);
V - 08 de abril (Quarta-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado municipal);
VI - 21 de Abril (Terça-Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;
VII - 1º de Maio (Sexta-Feira) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VIII - 04 de Junho (Quinta-Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);
IX - 07 de Setembro (Segunda-Feira) - Independência do Brasil - Feriado Nacional;
X - 12 de Outubro (Segunda-Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;
XI - 28 de Outubro (Quarta-Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto Facultativo;
XII - 02 de Novembro (Segunda-Feira) - Dia dos Finados - Feriado Nacional;
XIII - 15 de Novembro (Domingo) - Proclamação da República - Feriado Nacional;
XIV - 20 de Novembro (Sexta-Feira) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;
XV - 08 de Dezembro (Terça-Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição - Feriado Municipal Religioso;
XVI - 25 de Dezembro (Sexta-Feira) - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2014.


MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

QUANDO DEVO REGISTRAR O EMPREGADO?



De vez em quando surgem questionamentos em relação ao registro do empregado, sempre gerado por situações adversas como:
  • empregado começou a trabalhar e não apresentou a Carteira de Trabalho (CTPS); 
  • a Empresa recebeu a CTPS, porém não registrou.


Então surgem algumas dúvidas:
  •            O que fazer?
  •            Posso fazer o registro retroativo ou registro com a data de hoje?


Sempre orientamos a fazer o registro na data exata em que o empregado começou a trabalhar, porque é a realidade dos fatos. A legislação diz, através da CLT em seus artigos 13º e 29º, que a CTPS é obrigatória para exercício de qualquer trabalho e que o empregado deve apresentá-la, obrigatoriamente, ao empregador, para início das atividades. Ou seja, se o empregado não apresentar a Carteira de Trabalho não poderá ser contratado.

Mas, e se a empresa já se encontra numa das situações acima citadas, o que fazer?
O melhor é fazer o registro retroativo, na data em que o empregado realmente começou a trabalhar, fazendo a anotação na sua CTPS, o envio das informações obrigatórias e o recolhimentos dos impostos:
  •             Elaboração da Folha de pagamento (ou correção através de folha complementar);
  •             Elaboração do holerite e recolhimento da assinatura do empregado dando quitação contra recibo do que ele recebeu;
  •            Informativo do CAGED (Acerto);
  •            Cálculo e recolhimento do FGTS com juros e multa;
  •            Cálculo e Recolhimento do INSS;
  •            Cálculo e Recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Sindical se houver;


Abaixo citamos um caso julgado pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais, como exemplo.

Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região



PERDI A MINHA SENHA


Amigos do Blog, tanta coisa pra publicar, preparei muitos textos atuais, porém havia perdido minha senha. 

Além do excesso de trabalho e por conseguinte a falta de tempo, eu também não estava com o telefone que cadastrei para contato, enfim..... perdi a senha e demorou um pouco para conseguir.

Estou de volta, com matérias populares, geralmente questionadas por clientes.

Um abraço a todos.


Izabel Cristina S. Borges

quinta-feira, 6 de março de 2014

TABELA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


TABELA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO

- Salários
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.  Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT


- FGTS
O empregador deve efetuar o pagamento do FGTS até o dia 7 do mês subsequente.


- CAGED
Encaminhar até o dia 7 do mês subsequente
, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo MTB.


- INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:

            Contribuição sobre reclamatória trabalhista

            Até o dia 20 do mês subsequente (ADE CODAC 54/2010).

            Contribuição sobre remuneração e produtos rurais

            Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente

         Observação: se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

            Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstico         

            No dia 15 (quinze) do mês subsequente, se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser          alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social.



- IRRF
O empregador deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte até o dia 20 do mês subsequente.


             
         Observação: se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

POSSO PAGAR O SALÁRIO NA SEGUNDA SE O 5º DIA ÚTIL CAIR NO SÁBADO?

  A legislação determina que o salário do empregado mensalista deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Nessa con...