sexta-feira, 3 de abril de 2020

MODELO DE ACORDO DE SUSPENSÃO DA JORNADA - MP 936/2020 - COVID-19


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO TRABALHO
Pelo presente, com base no Art. 8º da Medida Provisória 936/2020, fica temporariamente suspenso o contrato de Trabalho.
Durante a suspensão, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda conforme MP 936/2020, que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão da jornada de trabalho aqui pactuada, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à suspensão, até que a informação seja prestada.
Enquanto durar a suspensão o empregador se compromete a manter todos os benefícios concedidos ao empregado.
Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da suspensão de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, tendo como prazo máximo até 60 (sessenta) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

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NOME DO TRABALHADOR


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NOME DA EMPRESA



ATENÇÃO:
   1)    A empresa que tiver auferido, no ano calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
    2)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

MODELO DE ACORDO REDUÇÃO DE JORNADA - MP 936/2020


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),

As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE HORÁRIO
Pelo presente, com base no Art. 7º da Medida Provisória 936/2020, a Jornada de Trabalho, bem como o salário, terá redução de 25%, 50% ou 70% (cinquenta por cento), permanecendo inalterado o valor do salário hora.

Durante a redução, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário aqui pactuadas, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução de jornada, até que a informação seja prestada.

Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da redução de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, tendo como prazo máximo até 90 (noventa) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

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NOME DO TRABALHADOR


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NOME DA EMPRESA



Observações:
     1)    Este instrumento estabelecido em ACORDO INDIVIDUAL só tem validade para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
    2)    Para os demais deve ser firmado ACORDO COLETIVO (com a participação do Sindicato da categoria).
    3)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

quinta-feira, 19 de março de 2020

MP 927/2020 - CORONAVÍRUS - COMO PROCEDER


Em tempo de pandemia por conta do coronavírus, onde a quarentena e o isolamento são recomendações para evitar a propagação do vírus, temos que pensar nas relações de trabalho, onde geralmente as normas são baseadas na segurança e saúde do trabalhador.
Neste caso, pensando na responsabilidade do empregador em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e na sua responsabilidade como um todo, seguem algumas sugestões a serem adotadas, conforme MP 927/2020:

Teletrabalho ou Home Office
Neste momento seria durante o Estado de Calamidade Pública, onde toda a empresa ou alguns trabalhadores poderiam executar suas funções de forma remota, com utilização de tecnologia da informação. Para tanto, a empresa deve comunicar o Empregado com prazo mínimo de 48 hs de antecedência. Ou seja, se o Sindicato da categoria não disponibilizou nada anteriormente com outro prazo, a Empresa poderia ter notificado o empregado com data de 22/03/2020 para que o mesmo começasse o regime de teletrabalho a partir de 24/03/2020, por escrito. Caso formalize por meio eletrônico (whatsapp, mensagens, e-mail, outros), as 48 hs para mudança na forma de trabalho serão contadas a partir do recebimento da mensagem. Caso o Trabalhador não possua equipamentos/infraestrutura, para trabalhar home office, a Empresa poderá emprestar e formalizar por escrito num prazo de até 30 dias.

Férias Individuais
Durante o Estado de Calamidade Pública, poderão ser concedidas Férias Individuais com as seguintes regras:
                 1) Devem ser comunicadas por escrito, por email, por mensagem de texto, etc, no prazo de 48 horas antes do início do gozo;
2) O mínimo é de cinco dias de Férias;
3) Quem ainda não completou 12 meses de trabalho no período aquisitivo, ou seja, quem ainda não tem direito às Férias também poderá recebe-las antecipadamente;
4) A Empresa poderá pagar somente a parte das Férias até o 5º dia útil do mês subsequente (não pode ultrapassar esta data sob pena de multa);
                 5) Poderá pagar o terço constitucional das férias até o prazo de pagamento do 13º Salário (20/12/2020).


Férias Coletivas
As Férias coletivas podem ser concedidas para toda a empresa ou para um departamento ou um setor nas seguintes condições:
1) Avisar o conjunto de empregados no prazo de 48 hs de antecedência, ou seja, se for dar Férias na quarta, tem que avisar hoje, dia 23/03/2020.
2) Não precisa protocolar documento no Órgão Fiscalizador do Trabalho ou Sindicato da categoria e aos empregados com informativo na Empresa.


Aproveitamento de Feriados
Os feriados não religiosos como 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, entre outros poderão ser antecipados nesse período de paralisação. Pra isso tem que firmar acordo individual escrito, avisando com antecedência mínima de 48 hs.

Banco de Horas
Durante o Estado de Calamidade Pública as atividades poderão ser paralisadas. Para isso a Empresa tem que firmar Acordo Individual ou Coletivo de Banco de Horas, para compensação onde o empregado estará compensando, até no máximo 2 (duas) horas extras diárias e jornadas de até 10 horas, com o prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.

FGTS suspenso
Os FGTS das competências de Março, Abril e Maio que vencem, respectivamente em Abril, Maio e Junho ficam suspenso e o pagamento dos tais poderá ser parcelado, sem juros e multa, em até seis vezes, cuja primeira parcela poderá ser paga até, no máximo, dia 07/07/2020.


Nesta medida tinha também a "Suspensão do Trabalho" por um período de quatro meses, sem remuneração, desde que o Empregador o colocasse em um curso de qualificação profissional, porém esta cláusula foi excluída.

Além disso o Governo tem feito alterações no texto. Vamos acompanhar e aguardar.




sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

OUTROS ASPECTOS DA MP 905

ACIDENTE DE PERCURSO


O Acidente de Percurso não será mais considerado como Acidente de Trabalho, pois desta vez mexeu na Lei 8.213/91, Art. 21, IV, “d”.




CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


A partir de 01/01/2020, não se paga mais Contribuição Social – aqueles 10% junto com a Multa Rescisória, para os casos de:

- Dispensa Sem Justa Causa;

- Antecipação do Contrato por Tempo Determinado;

- Rescisão Indireta.





SEGURO DESEMPREGO

A partir de 01/03/2020 haverá o desconto da Previdência Social sobre o recebimento do Seguro Desemprego e o tempo de recebimento será contado para fins de concessão de benefícios previdenciários.



TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

Os trabalhos em Domingos e Feriados passam a ser autorizados, porém deve ser concedida uma folga no Domingo no período máximo de quatro semanas para comércio e serviços e de uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Para comércio e serviços devem ser observadas as legislações locais.

O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

CONTRATO VERDE E AMARELO


A Medida Provisória - MP 605/2019, mais conhecida como MP Verde e Amarelo, trouxe algumas alterações na forma de Contratação de Empregados. Como ainda trata-se de MP ainda tem um prazo para virar Lei, que, contando o recesso do congresso, será em meados de Abril/2020.

A partir de janeiro de 2020 os empregadores poderão contratar jovens em duas modalidades:

1) Sem acordo de antecipação mensal a multa rescisória (nesse caso pagará a multa rescisória no final do contrato, 40% conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990);

2) Com acordo de antecipação mensal a multa rescisória (mensalmente paga 20% da multa rescisória).

Com as seguintes características:
Tipo de Admissão – primeiro emprego para quem tem 18 a 29 anos. Não se considera primeiro emprego o Contrato de Menor Aprendiz, Contrato de Experiência, Intermitente e Avulso.

Para Novas Contratações – não pode substituir os empregados antigos (verificados pela média de trabalhadores entre 1º de janeiro a 31/12/2019 que poderá ser consultada com Certificado Digital em www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo).

Todos aqueles que tem legislação especial não podem ser contratados na Modalidade Verde e Amarela. Ex. Domésticas.

Podem preencher até 20% do total de empregados - poderão contratar nesta modalidade até 31/12/2022.

Salário base: Até um salário mínimo e meio.

Prazo determinado: até 24 meses, poderá ser prorrogado até 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos, após isso passará a ser contrato por tempo indeterminado.

Não cabe a multa do Art. 479 da CLT, deverá ser aplicada a regra do Aviso Prévio.

O empregador deverá pagar, mês a mês: a remuneração, a parcela proporcional do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Os empregados nesta modalidade tem direito as Férias conforme CLT, exceto quanto ao pagamento que já está estipulado, mensalmente, conforme MP.

Pode ser horista, diarista, mensalista.

FGTS – 2% sobre a remuneração.

Poderá pagar 20% da multa rescisória mês a mês, mas não pode pedir de volta em caso de pedido de demissão ou pode pagar os 40% no final do contrato – será acordado entre as partes, por ocasião da contratação.


quinta-feira, 21 de março de 2019

TRABALHO INTERMITENTE


Criado pela Lei 13.467/2017, a famosa Reforma Trabalhista, em seu Art. 452-A, é um tema ainda novo, que gera muitas dúvidas, por isso vou postar aqui as principais características segundo a legislação.

* Contrato de Trabalho por escrito, contendo o valor da hora de trabalho que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados que exerçam a função no mesmo estabelecimento.

* Convocação do Empregado com três dias de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

* Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo

* O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador

* A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente.

* A cada 12 (doze) meses terá direito a férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.  

* O RECIBO de pagamento de pagamento deverá conter:

I - remuneração;    
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
III - décimo terceiro salário proporcional;  
IV - repouso semanal remunerado; e   
V - adicionais legais.

terça-feira, 19 de março de 2019

POR QUANTO TEMPO DEVO GUARDAR OS DOCUMENTOS TRABALHISTAS?


Todo mês é aquela papelada, cada vez que é executada uma tarefa trabalhista tem um monte de documentos, como holerites, guias de FGTS e INSS, Acordos, Adiantamentos, Atestados, enfim, é muito papel. Então sempre vem aquela pergunta, tenho mesmo que guardar tudo isso?

Abaixo tem uma relação de documentos utilizados no Setor Trabalhista e Previdenciário e o tempo em que devem ser guardados segundo a legislação:

Documento
Tempo de guarda
Legislação
Contrato de Trabalho
Indeterminado
Não tem, mas pode ser exigido para fazer prova perante a Previdência Social para concessão de aposentadoria.
Exames Ocupacionais: admissionais, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional
20 anos após o desligamento do Empregado
Portaria nº 3.214/78, NR 7
Acordo de Compensação ou Prorrogação de Horas
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Autorização de Desconto
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Recibo de Salário e de Adiantamento Salarial
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Recibo de Solicitação e Entrega e de Vale Transporte
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
PCMSO e PPRA
20 anos
Portaria nº 3.214/78, NR 7
Documentos para Concessão de Salário Família
10 anos
Decreto nº 3.048/99, art. 348
Atestados Médicos do Empregado
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Aviso de Férias
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Recibo de Férias
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Solicitação e Abono de Férias
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
CAGED
3 anos a contar da data da postagem
Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º
Comprovante de Retenção do INSS - Contribuintes Individuais
10 anos
Art. 81 § 6º da IN SRP 3/2005
FGTS/GFIP - GRRF
30 anos
Art. 23, § 5º, Lei 8036/90 e Súmula 362 TST
GPS
10 anos
Decreto nº 3.048/99, art. 348
Livro de Inspeção do Trabalho
Indeterminado
Não há
Livro ou Ficha de Ponto
5 anos
CF, art. 7º, XXIX
Comprovante de Entrega de Seguro Desemprego
5 anos
Resolução CODEFAT 392/2004
Pedido de Demissão
2 anos
CF, art. 7º, XXIX
Aviso Prévio
2 anos
CF, art. 7º, XXIX
RAIS
10 anos
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Termo de Rescisão
2 anos
CF, art. 7º, XXIX
               


POSSO PAGAR O SALÁRIO NA SEGUNDA SE O 5º DIA ÚTIL CAIR NO SÁBADO?

  A legislação determina que o salário do empregado mensalista deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Nessa con...