segunda-feira, 31 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA


A Reforma Trabalhista  vai interferir, e muito, no dia a dia da Contabilidade, no dia a dia da Folha de Pagamento, no dia a dia da Área de Pessoas ou Recursos Humanos, como muitos costumam dizer.

Várias foram as alterações efetuadas pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017.

A primeira dúvida das pessoas é quando entra em vigor, será a partir de 11/11/2017.

Vai alterar muitos itens, entre eles, Férias, Jornada de Trabalho, TELETRABALHO, Rescisão, entre outros.

A boa notícia: Não é nem um bicho de sete cabeças!

Estaremos postando as alterações conforme cada tema.

Fique ligado no Blog para maiores informações.

Um baraço,

Izabel Cristina


terça-feira, 4 de julho de 2017

PERIODICIDADE DOS EXAMES OCUPACIONAIS

Os Exames Ocupacionais obedecem o que está determinado no PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. O médico do Trabalho, através do PCMSO irá determinar a periodicidade dos exames ocupacionais.

Basicamente são feitos da seguinte forma:

Exame Admissional – é realizado ANTES do empregado iniciar suas atividades;

Exame Periódico – depende do tipo de trabalho desempenhado pelo Empregado. Para aqueles expostos a riscos à saúde no ambiente de trabalho ou portador de doença crônica, os exames devem ser repetidos semestralmente ou anualmente. Para aqueles que não estão expostos, podem ser realizados a cada dois anos. Aqueles menores de 18 e maiores de 45 anos, devem fazer exame anual. Porém tudo isso só poderá ser confirmado pelo médico do trabalho.

Exame de Mudança de Função – deve ser realizado quando a função alterar os riscos ocupacionais.

Exame de Retorno ao Trabalho – deverá ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias, exceto por férias.

Exame Demissional – realizado até a data da homologação se o último exame ocupacional aconteceu:
         - Até 135 dias – para Empresa Grau de Risco 1 ou 2;

         - Até 90 dias – para Empresa Grau de Risco 3 e 4.

Lembrando que o responsável para determinar a periodicidade dos Exames Ocupacionais é o Médico do Trabalho.

A fonte dessas informações está na NR 7 do MTE.

Em outra postagem neste Blog tem informações sobre o PCMSO.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

FERIADOS EM CUIABÁ - 2017

Decreto Nº 6230 DE 09/02/2017


Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995 e nº 11.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais nº 1.077/1968, nº 3.991/2000 e nº 5.576/2012,

Decreta:

Art. 1º Os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal serão comemorados, no âmbito municipal, nas seguintes datas do ano de 2017:

I - 1º de janeiro (domingo), Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial - Feriado Nacional;

II - 27 e 28 de fevereiro (segunda-feira e terça-feira), Carnaval - Ponto Facultativo;

III - 1º de março (quarta-feira de cinzas, até as 14h) - Ponto Facultativo (a partir das 14:00 expediente normal);

IV - 08 de abril (sábado), Fundação da Cidade de Cuiabá - Feriado Municipal;

V - 14 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo - Feriado Nacional;

VI - 21 de abril (sexta-feira), Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;

VII - 1º de maio (segunda-feira), Dia do Trabalho - Feriado Nacional;

VIII - 15 de junho (quinta-feira), Corpus Christi - Feriado Nacional;

IX - 16 de junho (sexta-feira) - Ponto Facultativo;

X - 07 de setembro (quinta-feira), Dia da Independência do Brasil - Feriado Nacional;

XI - 08 de setembro (sexta-feira) - Ponto Facultativo;

XII - 12 de outubro (quinta-feira), Dia de Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;

XIII - 13 de outubro (sexta-feira) - Ponto Facultativo;

XIV - 28 de outubro (sábado), Dia do Servidor Público - Ponto Facultativo;

XV - 02 de novembro (quinta-feira), Dia de Finados - Feriado Nacional;

XVI - 03 de novembro (sexta-feira) - Ponto Facultativo;

XVII - 15 de novembro (quarta-feira), Dia da Proclamação da República - Feriado Nacional;

XVIII - 20 de novembro (segunda-feira), Homenagem ao Líder Negro Brasileiro "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;

XIX - 08 de dezembro (sexta-feira), Dia de Nossa Senhora da Conceição - Feriado Municipal (religioso);

XX - 22 de dezembro (sexta-feira) - Ponto Facultativo;

XXI - 25 de dezembro (segunda-feira), Natal - Feriado Nacional;

XXII - 29 de dezembro (sexta-feira) - Ponto Facultativo.

Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas apenas comemorativas.

Art. 3º Ficam excetuados os serviços essenciais, tais como: saúde, coleta de lixo, manutenção de distribuição de água e defesa civil, fiscalização e orientação do trânsito.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 09 de fevereiro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

terça-feira, 25 de abril de 2017

FERIADOS 2017 - MATO GROSSO

DECRETO Nº           776,         DE    27    DE       DEZEMBRO       DE 2016.

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, incluída a unidade do Ganha Tempo - Ipiranga:

I - 1º de janeiro (domingo) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 27 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;
III - 28 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
IV - 01 de março (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;
V - 14 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
VI - 21 de abril (sexta-feira) Tiradentes - feriado nacional;
VII - 1º de maio (segunda-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VIII - 15 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
IX - 16 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;
X - 07 de setembro (quinta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
XI - 08 de setembro (sexta-feira) - ponto facultativo;
XII - 12 de outubro (quinta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XIII - 13 de outubro (sexta-feira) - ponto facultativo;
XIV - 28 de outubro (sábado) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XV - 02 de novembro (quinta-feira) Finados - feriado nacional;
XVI - 03 de novembro (sexta-feira) - ponto facultativo;
XVII - 15 de novembro (quarta-feira) Proclamação da República - feriado nacional;
XVIII - 20 de novembro (segunda-feira) Consciência Negra - feriado estadual;
XIX - 22 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo;
XX - 25 de dezembro (segunda-feira) Natal - feriado nacional;
XXI - 29 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo.

Art. 2º  Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º  Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro    de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

FERIADOS 2016 – CUIABÁ-MT



O prefeito Mauro Mendes assinou o decreto nº 5.928, de 23 de dezembro, determinando as datas comemorativas para 2016. O decreto foi publicado no Diário Oficial de Contas desta segunda-feira (28).

Confira abaixo as datas, que levam em consideração os feriados civis declarados pelas leis municipais e federais e feriados religiosos:

I - 1º de Janeiro (Sexta – Feira) Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial – Feriado Nacional;

II – 8 e 9 de Fevereiro (Segunda – Feira e Terça – Feira) Carnaval – Ponto Facultativo;

III - 10 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) – Ponto Facultativo;

IV - 25 de Março (Sexta - Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo – Feriado Municipal (religioso);

V - 08 de Abril (Sexta – Feira) Fundação da Cidade de Cuiabá – Feriado Municipal;

VI - 21 de Abril (Quinta – Feira) Dia de Tiradentes – Feriado Nacional;

VII – 1º de Maio (Domingo) – Dia do Trabalho – Feriado Nacional;

VIII – 26 de Maio (Quinta – Feira) – Corpus Christi – Feriado Municipal;

IX – 07 de Setembro (Quarta – Feira) – Independência do Brasil – Feriado Nacional;

X - 12 de Outubro (Quarta – Feira) – Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;

XI – 28 de Outubro (Sexta – Feira) – Dia do Servidor Público – Ponto Facultativo;

XII – 02 de Novembro (Quarta-Feira) – Dia de Finados – Feriado Nacional;

XIII – 15 de Novembro (Terça - Feira) – Proclamação da República – Feriado Nacional;

XIV – 20 de Novembro (Domingo) – Homenagem ao Líder Negro Brasileiro “Zumbi dos Palmares” – Feriado Municipal;

XV - 08 de Dezembro (Quinta – Feira) – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Feriado Municipal (Religioso);

XVI – 25 de Dezembro (Domingo) – Natal – Feriado Nacional.


O documento afirma que não geram direitos, nem descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de cinco dias úteis.

terça-feira, 26 de abril de 2016

LICENÇA PATERNIDADE: 1, 5 OU 20 DIAS?




Muitas pessoas ainda na dúvida sobre a Licença Paternidade, tendo em vista que houve alteração na Lei.

Afinal, o novo papai tem direito a 1 (um), 5 (cinco) ou 20 (vinte) dias de Licença Paternidade?

Bem, a Legislação, através da Constituição Federal, através do Art. 5º, III, determina o seguinte: “XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”

A ADCT, Art. 10, § 1º diz: “§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

A CLT, em seu Artigo 473, III, determina o seguinte: “por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;”

Em 2016 foi aprovada nova legislação, Lei 13257/2016, que amplia o período de Licença Paternidade para trabalhadores que laborem em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

As Empresas, optantes do Lucro Real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, poderão conceder aos seus empregados mais 15 dias à Licença Paternidade, totalizando 20 dias, e o valor pago aos novos papais será deduzido do IRPJ.

Para receber o benefício, o empregado deve solicitar à Empresa no prazo de até dois dias úteis após o parto. Além disso, ele deve estar participando de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Esta regra de 20 dias vale também para pais adotivos que receberem a guarda judicial.

Então? Como ficamos?

Se a empresa for participante do Programa Empresa Cidadã, a Licença Paternidade pode ser de 20 (vinte) dias, se não for ela será de 5 (cinco) dias.

Um abraço a todos!


Izabel Cristina S. Borges

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

EMPREGADO QUE VAI FAZER O ENEM, COMO PROCEDER?



Muita gente tem perguntado sobre o ENEM, como proceder com o empregado que vai fazer o exame, perguntam se a empresa pode dar falta ou se libera o empregado com uma hora de antecedência.

Bem, o artigo 473, VII, da CLT diz que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Como o ENEM é uma prova utilizada para ingresso em estabelecimento superior, este dia será considerado como falta justificada, caso o empregado apresente o documento para tal.

Para justificar sua ausência, o empregado deverá entregar ao empregador o documento que comprove que o mesmo compareceu para a realização da prova do ENEM.

Ou seja, o empregado tem o direito de se ausentar referente aquele dia em que estiver realizando exame do ENEM, o dia todo.

POSSO PAGAR O SALÁRIO NA SEGUNDA SE O 5º DIA ÚTIL CAIR NO SÁBADO?

  A legislação determina que o salário do empregado mensalista deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Nessa con...