quinta-feira, 19 de julho de 2018

BANCO DE HORAS NA REFORMA TRABALHISTA


COMO ERA – Era considerado legal o Banco de Horas se houvesse um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou seja, deveria estar homologado no Sindicato.

COMO PASSOU A SER – O Banco de Horas poderá ser feito através de um Acordo Individual de Trabalho, que poderá ser:
      
     1)    ESCRITO -  para aquelas horas que serão compensadas em até 6 (seis) meses.
      
      2)    TÁCITO -  para aquelas horas que serão compensadas no mesmo mês.


     A participação do Sindicato ocorrerá para aquelas horas que serão COMPENSADAS EM ATÉ UM ANO, que poderão estar previstas na Convenção Coletiva ou através de um Acordo Coletivo.

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