segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARGO DE CONFIANÇA NÃO ESTÁ SUJEITO A HORA EXTRA

A doutrina e a jurisprudência enquadra os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento como cargo de confiança, desde que:
 
- possam dar ordens, contratar, demitir, punir, ...
- receba gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo.
 
A legislação diz, em relação ao controle de jornada:
 
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
 
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
Já que os empregados em cargo de confiança não precisam registrar ponto, eles não estão sujeitos ao pagamento das horas extras.
 
O Precedente Administrativo nº 49 diz:
 
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.


Uma das jurisprudências diz:

CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Extensas jornadas caracterizadas por horário fixo de entrada e saída, labor em finais de semana e feriados, aliadas à ausência de gratificação de função excluem a aplicação das regras do cargo de confiança preconizadas no art. 62, inc. II, consolidado, e redundam no pagamento de suplementares.(TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20030039147/2003; Relator Paulo Augusto Câmara, Revisor Carlos Orlando Gomes).

O empregado no cargo de confiança está subordinado a diretoria da empresa.

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