COMO ERA |
COMO PASSA A SER |
1) O empregado tem direito as férias APÓS 12 meses de trabalho (Art 130 CLT). | 1) Continua da mesma forma. |
2) As férias serão concedidas em um só período - não pode dividir o gozo das férias (Art 134 CLT) | 2) MUDOU - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (Art. 134 § 1º). |
2.1) § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. | 2.1) Antes, se a Convenção Coletiva não tivesse regra diferente, o empregador poderia conceder férias até na sexta-feira, agora não pode mais, deverá ser observado os dois dias que o antecede. Art. 134 § 3º). |
3) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. | 3) REVOGADO. Para menores de 18 e maiores de 50 anos, agora pode parcelar as Férias, em até 3 (três) períodos, conforme parágrafo 1º. |
4) O empregador deve avisar o empregado das férias com antecedência de 30 dias (Art 135 CLT). | 4) Continua da mesma forma. |
4.1) § 1º - O empregado não pode sair de férias sem que apresente a carteira e nela seja anotada sua concessão. | 4.1) Continua da mesma forma. |
5) Quem determina o período de férias é o empregador (Art 136 CLT). | 5) Continua da mesma forma. |
5.1) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. | 5.1) Continua da mesma forma. |
5.2) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. | 5.2) Continua da mesma forma. |
6) As férias devem ser pagas ao empregado, no mínimo, dois dias úteis antes do gozo (Art 145 CLT). | 6) Continua da mesma forma. |
7) O Empregado pode converter 1/3 das Férias em Abono Pecuniário (pode vender 1/3 do que tem direito) | 7) Continua podendo, o adendo é que o empregado por tempo parcial também poderá converter em Abono. Art. 58-A. |
segunda-feira, 31 de julho de 2017
FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA
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MULTA DA DATA BASE
A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...
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