segunda-feira, 31 de julho de 2017

FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA


COMO ERA

COMO PASSA A SER

1) O empregado tem direito as férias APÓS 12 meses de trabalho (Art 130 CLT). 1) Continua da mesma forma.
2) As férias serão concedidas em um só período - não pode dividir o gozo das férias (Art 134 CLT) 2) MUDOU - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (Art. 134  § 1º).
2.1) § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 2.1) Antes, se a Convenção Coletiva não tivesse regra diferente, o empregador poderia conceder férias até na sexta-feira, agora não pode mais, deverá ser observado os dois dias que o antecede. Art. 134 § 3º).
3)  Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 3) REVOGADO. Para menores de 18 e maiores de 50 anos, agora pode parcelar as Férias, em até 3 (três) períodos, conforme parágrafo 1º.
4) O empregador deve avisar o empregado das férias com antecedência de 30 dias (Art 135 CLT). 4) Continua da mesma forma.
4.1) § 1º  - O empregado não pode sair de férias sem que apresente a carteira e nela seja anotada sua concessão. 4.1)  Continua da mesma forma.
5) Quem determina o período de férias é o empregador (Art 136 CLT). 5)  Continua da mesma forma.
5.1) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não  resultar prejuízo para o serviço. 5.1)  Continua da mesma forma.
5.2) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com  as férias escolares. 5.2)  Continua da mesma forma.
6) As férias devem ser pagas ao empregado, no mínimo, dois dias úteis antes do gozo (Art 145 CLT). 6)  Continua da mesma forma.
7) O Empregado pode converter 1/3 das Férias em Abono Pecuniário (pode vender 1/3 do que tem direito) 7) Continua podendo, o adendo é que o empregado por tempo parcial também poderá converter em Abono. Art. 58-A.

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  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...