quarta-feira, 2 de novembro de 2022

MULTA DA DATA BASE

 

A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua categoria, terá direito a receber uma indenização equivalente a um salário mensal.

A data base é aquela que determina o mês do aumento salarial do Empregado. Ela vem descrita na Convenção Coletiva de Trabalho.

Ocorre que o Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço, ou seja, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Se o Empregador demitir o Empregado com Aviso Indenizado e tiver nesse período que antecede a data base, além de pagar o Aviso terá que pagar também a indenização aqui descrita.

Antes de fazer o desligamento de algum empregado, consulte a sua Convenção Coletiva de Trabalho para verificar se terá que pagar a multa da data base.

 

Fonte:

Lei 7.238/84, Art. 9º

IN 02/*2, Art. 10º

Enunciado 182 TST

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 CPP – é a Contribuição Previdenciária Patronal, aquela tradicional, onde a empresa paga na Guia de INSS (GPS ou DARF de INSS), 20% sobre a remuneração dos empregados (sobre a folha) + a parte de terceiros.

CPRB – é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (deduzidas as Vendas Canceladas e Devolvidas, Descontos Incondicionais, IPI, ICMS ST, Receitas de Exportações Diretas), através da DARF, onde a Empresa paga um percentual sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

Então, essa substituição da CPP pela CPRB é a chamada Desoneração da Folha de Pagamento.

A desoneração é opcional e terá validade até 31/12/2023.

A opção é feita anualmente, através do pagamento do tipo de contribuição para a competência de janeiro ou no primeiro mês em que houver receita. Se optou pela desoneração em janeiro, deverá permanecer assim até dezembro, podendo mudar apenas no próximo ano.

Nem todas as Empresas podem optar pela CPRB. Existem três formas de enquadramento para optar pela desoneração:

a) Pelo CNAE – relativa as Empresas de comércio e Serviços – verificar se o CNAE relativo a principal atividade enquadra-se na relação dos CNAES passíveis de opção pela desoneração;

b) Pela Descrição da Atividade – Empresas prestadoras de Serviços conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.

c) Pelo NCM de Produtos Industrializados – Conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 – porém empresas que tem 95% produtos não enquadrados na legislação, não poderá optar – verificar a lista.

Para empresas com atividades concomitantes, que tem atividades no anexo IV concomitantemente com outros anexos do simples Nacional, deverá recolher CPP proporcional à receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total mensal.


HORA NOTURNA

 A Hora Noturna é determinada pela CLT, vejamos:

“Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Ou seja, a cada 52:30 hs de hora noturna executada é considerada uma hora de trabalho.

Os trabalhos executados entre às 22:00 de um dia até às 05:00 do outro entram nessa categoria de Hora Noturna.

Normalmente uma hora trabalhada é composta por 60 minutos, porém a Hora Noturna é composta de 52:30, motivo pelo qual é chamada de “hora noturna reduzida”. Portanto, o tempo total da jornada no período noturno é de 7:00 hs por dia de trabalho e não 8:00 hs como na jornada diurna. O que extrapolar essas “7 horas” é considerado hora extra e deve ser acrescida do Adicional Noturno de, no mínimo, 20% para trabalhadores urbanos e 25% para trabalhadores rurais (esse percentual pode ser maior de acordo com a Convenção Coletiva).

Apesar de alguns entenderem que o trabalhador rural também tem direito à hora reduzida, ele é regido pela Lei 5.889/73 que determina o horário noturno rural aquele executado das 21:00 às 05:00 na lavoura e das 20:00 às 04:00 na pecuária. Nesse caso a legislação já determinou 08:00 trabalhadas e apenas o que passar disso será considerado hora extra.

Porém, se o Empregado fez todo o horário noturno, ou seja, se trabalha na lavoura, por exemplo e começou sua jornada às 20:00 tendo parado apenas às 06:0 da manhã, terá direito às 02:00 horas extras acrescidas do Adicional Noturno que será computado das 20:00 até às 06:00, isso porque a Súmula 60, II do TST determinou o pagamento do Adicional Noturno para as horas extras que forram prorrogadas além do horário noturno. Isso serve também para o trabalho urbano.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...