terça-feira, 5 de maio de 2020

RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR


Ultimamente, por conta da situação calamitosa que o país está enfrentando, em decorrência da pandemia de Coronavírus Covid-19, muitas empresas tem sido prejudicadas financeiramente, inclusive fechando as portas e, por consequência, tendo que demitir seus empregados. É justamente por esse motivo que ouvimos muito em Rescisão por motivo de Força Maior, então vamos, em poucas palavras, entender como funciona.

Força Maior é um acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador, prevista no Art. 501 da CLT.

Além da Força Maior é necessário que o fato tenha afetado substancialmente a situação econômica da empresa a ponto de fechar por paralisação das atividades.

Foi presumido o estado de calamidade pública nas MPs 927/2020 e 936/2020, tendo em vista que não é desejo do empregador fechar as portas para os clientes, que o estabelecimento só não abre por força de determinação pelos governantes, como medida de supressão para evitar a disseminação do vírus, principalmente para algumas atividades consideradas como “não essenciais”, como destacado no Decreto Federal 10.282/2020.

No caso de Rescisão por Força Maior o que muda em relação aos direitos:

- Aviso Prévio – entende-se quer é “fato imprevisível”, então não tem direito ao Aviso Prévio

- Multa do FGTS – a Lei 8.036/90 informa que a multa do FGTS é pela metade, ou seja 20%. Desde que seja informado o motivo de Força Maior na TRCT e na GRRF é possível calcular a guia dessa forma.

- A Lei 7.998/90 (Lei do Seguro Desemprego) entende que em caso de Força Maior o empregado não foi demitido Sem Justa Causa e, consequentemente, não tem direito ao Seguro Desemprego. Por outro lado, existem entendimentos que o empregado também não tem culpa e, portanto, tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego. O problema está num Manual de Orientação da Caixa que exige do trabalhador a apresentação da Certidão de Sentença Irrecorrível declarando que a Rescisão ocorreu por motivo de Força Maior para liberar o FGTS, pois o Seguro Desemprego só é liberado após o saque do FGTS. Para tanto, o empregado deve entrar na justiça para obter o documento.

As verbas de 13º salário, Férias, Saldo de salário e seus complementos continuam da mesma forma.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...