ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Pelo presente Aditivo Contratual e
Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor,
regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00,
com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF,
doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11,
portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA
NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante
designado EMPREGADO(A).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade
Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a
situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT,
Considerando a Medida Provisória 936, de
1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda
e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do
estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
As partes firmam o presente Acordo
Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá
preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados
os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO E DE HORÁRIO
Pelo
presente, com base no Art. 7º da Medida Provisória 936/2020, a Jornada de
Trabalho, bem como o salário, terá redução de 25%, 50% ou 70% (cinquenta
por cento), permanecendo inalterado o valor do salário hora.
Durante a redução, o empregado receberá
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado
pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar
ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário
aqui pactuadas, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração
anterior à redução de jornada, até que a informação seja prestada.
Fica garantido ao empregado a
permanência no emprego durante o período da redução de jornada e por período
equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em
caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DO PRAZO
O
presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a
assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado, tendo como prazo máximo até 90 (noventa) dias ou da data de
cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.
A
jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no
prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade
pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação
de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de
encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente
da existência de novos acordos individuais ou coletivos.
E por estarem assim, em comum acordo, as
partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.
Cuiabá, 02 de Abril de 2020.
______________________________________
NOME
DO TRABALHADOR
__________________________________________
NOME
DA EMPRESA
Observações:
1) Este instrumento estabelecido
em ACORDO INDIVIDUAL só tem validade para aqueles que recebem salário igual ou
inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam
salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
2)
Para os demais deve ser firmado ACORDO COLETIVO (com a participação
do Sindicato da categoria).
3) A empresa deverá informar ao
Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução
de Jornada e de Suspensão.