segunda-feira, 6 de julho de 2020

*PARCELAMENTO FGTS – MP 927/2020 – COMO GERAR A GUIA*


Com o fim de resolver os problemas para gerar a Guia do parcelamento do FGTS referente a MP 927/2020, em relação à primeira parcela, a Caixa enviou mensagem institucional às empresas com algumas opções:  

        1-      Pelo Portal: www.conectividadesocial.caixa.gov.br – congestionado

        2-      As Guias serão geradas automaticamente e enviadas na Caixa Postal do Conectividade Social – Muita coisa, também congestionado.


       3-      Para empresas com mais de 400 empregados que não encontrar a Guia na Caixa Postal do Conectividade Social, acessar opção (á direita no Conectividade social): Regularidade FGTS, clicar em “Parcelamentos Pré-formalizados”, selecionar o parcelamento, clicar em “Consultar Parcelas” e gerar a Guia (que terá validade somente no dia da emissão). A Guia será processada e o valor recolhido será abatido no parcelamento.

       4-      Como última opção, gerar a Guia pelo SEFIP da seguinte forma:
a.       Recuperar o arquivo declarado (mais antigo – março)
b.       Somar os valores confessados até 20/06 dos meses março, abril e maio, já deduzidos os valores pagos (das rescisões) e apurar o valor de 1/6
c.       Alocar os empregados que vai pagar na modalidade “branco” (para dar o valor de 1/6 apurado) e os demais na modalidade “9”. A Guia será processada e o valor recolhido será abatido no parcelamento.

A Caixa informa que o período de pagamento da primeira parcela continua sendo dia 07/07/2020.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

EMPREGADOR WEB – RECURSOS


No dia 23/06/2020 abriu a possibilidade de interpor Recurso no Empregador Web, porém a funcionalidade de anexar documentos ainda está dando erro. Na plataforma do Empregador Web apareceram dois motivos:
  1.           Benefício Notificado Indevidamente
  2.         Revisão dos Valores das Parcelas

Abaixo alguns motivos mais encontrados de erro no Empregador Web e como proceder diante de cada um:

            1)      BENEFÍCIO NOTIFICADO INDEVIDAMENTE:

a.   BENEFÍCIO DUPLICADO – Geralmente isso acontece com os contratos de Intermitentes, pois a Portaria informa que eles recebem automaticamente os R$ 600,00, porém tem os casos em que o vínculo intermitente foi transformado em contrato por tempo indeterminado.
Como proceder: Tem que contar a história no Recurso e anexar as alterações no Contrato de Trabalho, a GFIP com RE e o Recibo do eSocial.

b.      BENEFÍCIO SUSPENSO – Portaria 10.486/2020 – Só tem direito ao Benefício os Admitidos até 01/04/2020 e que foi enviado ao eSocial até 02/04/2020.
Como Proceder: Enviar Protocolo de transmissão da Sefip com RE demonstrando que o Empregado foi informado conforme Portaria

c.       DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA – Na maioria das vezes é por motivo de Reintegração ou Transferência para outra Empresa do mesmo Grupo Econômico ou, até mesmo Desligamento “após” o B.E.M. (exemplo: Benefício começou em Maio e o Empregado foi desligado em Junho - após a cessação de Benefício).
Como proceder: Anexar Recibo do eSocial ou Extrato do CNIS, com cópia da Rescisão informando a data correta da Demissão.

d.      EMPREGADO RECEBEU SEGURO DESEMPREGO – Às vezes o empregado entrou na Empresa recebendo Seguro Desemprego e o mesmo foi cortado na 3ª parcela, por exemplo (tinha direito a 4 ou 5 parcelas).
Como proceder:  nesse caso consultar a habilitação ao Seguro Desemprego em sd.maisemprego.mte.gov.br, se aparecer “Seguro Completo”, significa que acabou o benefício, então não tem problema. Se aparecer “Notificado Reemprego” o Empregador Web vai entender que o Empregado tem direito ao Seguro Desemprego, mas está bloqueado porque arrumou novo emprego, então também tem direito de receber o Benefício Emergencial. Informar isso no Recurso.

e.      EMPREGADO ESTÁ RECEBENDO BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – Em todos os Recursos, além de anexar os documentos, tem que contar a história (que o Empregado não está recebendo o Benefício...)
Como proceder: Neste caso o Trabalhador vai acessar o “Meu INSS” e procurar a opção de “Benefícios”, tirar print da página onde consta que não há benefício, vai aparecer uma Declaração informando que a pessoa não recebe BPC. Anexar a Declaração em PDF.

f.        ÓBITO (EMPREGADO ESTANDO VIVO) – Quando o Empregado estiver vivo e aparece esse erro.
Como proceder: Anexar o CPF Regular do Empregado

g.       VÍNCULO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Acontece com alguns que não tem vínculo.
Como proceder: enviar cópia da CTPS Digital informando que não tem vínculo ou se teve vínculo, informar que já foi exonerado, anexando a RAIS do Órgão Público (consultar a RAIS em rais.org.br/sitio/consulta.trabalhador.identificação.jst – declaração já entregue – consultar trabalhador – colocar o PIS e consultar – anexar a tela da RAIS informando a data que entrou e que saiu).

h.      VÍNCULO DIVERGENTE - Informar que vínculo existe
Como proceder: Anexar o Recibo do eSocial ou a Sefip com RE juntamente com o Protocolo de envio.
              
i.         VÍNCULO NÃO ENCONTRADO - Informar que vínculo existe
Como proceder: Anexar o Recibo do eSocial ou a Sefip com RE juntamente com o Protocolo de envio.
  
        2)      REVISÃO DOS VALORES DAS PARCELAS – Quando o valor recebido não está em conformidade com o salário do trabalhador, na maioria das vezes está menor do que teria direito (maior acontece em casos de dois vínculos com a mesma Empresa).
Como proceder: Anexar a GFIP transmitida com o valor da remuneração do empregado ou o Trabalhador tem que entrar no “Meu INSS”, anexar o Extrato do CNIS. Naqueles casos em que o empregado não trabalhou o mês completo, citar no Recurso o Art. 6º da MP 936, onde consta que o valor do B.E.M terá como base de cálculo o “valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito”, citando também o Art. 9º, § 3º da Resolução 467/2005 CODEFAT, onde consta que “o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses”, afinal como poderia a empresa ou o Trabalhador (e a sua família) que foi contratado para receber um salário de R$ 3.000,00 por exemplo, ser punido pelo Estado (União) por uma decisão tomada por eles de paralisar as atividades de trabalho?


OBSERVAÇÕES:
     a)      Caso apareça que o Benefício foi liberado, mas o valor não aparece na conta, não tem que entrar com Recurso, o Trabalhador deve procurar no App do Banco do Brasil, acessar a Carteira Bb ou no Caixa TEM, provavelmente o valor estará numa dessas contas, ou entrar em contato com o gerente da sua conta, pois também poderá ter sido direcionado para alguma aplicação financeira.

     b)      Prestar muita ATENÇÃO, pois após protocolado o Recurso ele não poderá ser Editado e caso tenha errado/esquecido alguma coisa, não poderá ser protocolado novo Recurso, devendo apenas aguardar análise do mesmo (que, sem documentos comprobatórios, provavelmente será indeferido). Melhor abrir uma pasta para Recurso deste Trabalhador, anexar todos os documentos e conferir antes de protocolar.


terça-feira, 5 de maio de 2020

RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR


Ultimamente, por conta da situação calamitosa que o país está enfrentando, em decorrência da pandemia de Coronavírus Covid-19, muitas empresas tem sido prejudicadas financeiramente, inclusive fechando as portas e, por consequência, tendo que demitir seus empregados. É justamente por esse motivo que ouvimos muito em Rescisão por motivo de Força Maior, então vamos, em poucas palavras, entender como funciona.

Força Maior é um acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador, prevista no Art. 501 da CLT.

Além da Força Maior é necessário que o fato tenha afetado substancialmente a situação econômica da empresa a ponto de fechar por paralisação das atividades.

Foi presumido o estado de calamidade pública nas MPs 927/2020 e 936/2020, tendo em vista que não é desejo do empregador fechar as portas para os clientes, que o estabelecimento só não abre por força de determinação pelos governantes, como medida de supressão para evitar a disseminação do vírus, principalmente para algumas atividades consideradas como “não essenciais”, como destacado no Decreto Federal 10.282/2020.

No caso de Rescisão por Força Maior o que muda em relação aos direitos:

- Aviso Prévio – entende-se quer é “fato imprevisível”, então não tem direito ao Aviso Prévio

- Multa do FGTS – a Lei 8.036/90 informa que a multa do FGTS é pela metade, ou seja 20%. Desde que seja informado o motivo de Força Maior na TRCT e na GRRF é possível calcular a guia dessa forma.

- A Lei 7.998/90 (Lei do Seguro Desemprego) entende que em caso de Força Maior o empregado não foi demitido Sem Justa Causa e, consequentemente, não tem direito ao Seguro Desemprego. Por outro lado, existem entendimentos que o empregado também não tem culpa e, portanto, tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego. O problema está num Manual de Orientação da Caixa que exige do trabalhador a apresentação da Certidão de Sentença Irrecorrível declarando que a Rescisão ocorreu por motivo de Força Maior para liberar o FGTS, pois o Seguro Desemprego só é liberado após o saque do FGTS. Para tanto, o empregado deve entrar na justiça para obter o documento.

As verbas de 13º salário, Férias, Saldo de salário e seus complementos continuam da mesma forma.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

MODELO DE ACORDO DE SUSPENSÃO DA JORNADA - MP 936/2020 - COVID-19


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO TRABALHO
Pelo presente, com base no Art. 8º da Medida Provisória 936/2020, fica temporariamente suspenso o contrato de Trabalho.
Durante a suspensão, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda conforme MP 936/2020, que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão da jornada de trabalho aqui pactuada, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à suspensão, até que a informação seja prestada.
Enquanto durar a suspensão o empregador se compromete a manter todos os benefícios concedidos ao empregado.
Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da suspensão de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, tendo como prazo máximo até 60 (sessenta) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

______________________________________
NOME DO TRABALHADOR


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NOME DA EMPRESA



ATENÇÃO:
   1)    A empresa que tiver auferido, no ano calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
    2)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

MODELO DE ACORDO REDUÇÃO DE JORNADA - MP 936/2020


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),

As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE HORÁRIO
Pelo presente, com base no Art. 7º da Medida Provisória 936/2020, a Jornada de Trabalho, bem como o salário, terá redução de 25%, 50% ou 70% (cinquenta por cento), permanecendo inalterado o valor do salário hora.

Durante a redução, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário aqui pactuadas, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução de jornada, até que a informação seja prestada.

Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da redução de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, tendo como prazo máximo até 90 (noventa) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

______________________________________
NOME DO TRABALHADOR


__________________________________________
NOME DA EMPRESA



Observações:
     1)    Este instrumento estabelecido em ACORDO INDIVIDUAL só tem validade para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
    2)    Para os demais deve ser firmado ACORDO COLETIVO (com a participação do Sindicato da categoria).
    3)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

quinta-feira, 19 de março de 2020

MP 927/2020 - CORONAVÍRUS - COMO PROCEDER


Em tempo de pandemia por conta do coronavírus, onde a quarentena e o isolamento são recomendações para evitar a propagação do vírus, temos que pensar nas relações de trabalho, onde geralmente as normas são baseadas na segurança e saúde do trabalhador.
Neste caso, pensando na responsabilidade do empregador em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e na sua responsabilidade como um todo, seguem algumas sugestões a serem adotadas, conforme MP 927/2020:

Teletrabalho ou Home Office
Neste momento seria durante o Estado de Calamidade Pública, onde toda a empresa ou alguns trabalhadores poderiam executar suas funções de forma remota, com utilização de tecnologia da informação. Para tanto, a empresa deve comunicar o Empregado com prazo mínimo de 48 hs de antecedência. Ou seja, se o Sindicato da categoria não disponibilizou nada anteriormente com outro prazo, a Empresa poderia ter notificado o empregado com data de 22/03/2020 para que o mesmo começasse o regime de teletrabalho a partir de 24/03/2020, por escrito. Caso formalize por meio eletrônico (whatsapp, mensagens, e-mail, outros), as 48 hs para mudança na forma de trabalho serão contadas a partir do recebimento da mensagem. Caso o Trabalhador não possua equipamentos/infraestrutura, para trabalhar home office, a Empresa poderá emprestar e formalizar por escrito num prazo de até 30 dias.

Férias Individuais
Durante o Estado de Calamidade Pública, poderão ser concedidas Férias Individuais com as seguintes regras:
                 1) Devem ser comunicadas por escrito, por email, por mensagem de texto, etc, no prazo de 48 horas antes do início do gozo;
2) O mínimo é de cinco dias de Férias;
3) Quem ainda não completou 12 meses de trabalho no período aquisitivo, ou seja, quem ainda não tem direito às Férias também poderá recebe-las antecipadamente;
4) A Empresa poderá pagar somente a parte das Férias até o 5º dia útil do mês subsequente (não pode ultrapassar esta data sob pena de multa);
                 5) Poderá pagar o terço constitucional das férias até o prazo de pagamento do 13º Salário (20/12/2020).


Férias Coletivas
As Férias coletivas podem ser concedidas para toda a empresa ou para um departamento ou um setor nas seguintes condições:
1) Avisar o conjunto de empregados no prazo de 48 hs de antecedência, ou seja, se for dar Férias na quarta, tem que avisar hoje, dia 23/03/2020.
2) Não precisa protocolar documento no Órgão Fiscalizador do Trabalho ou Sindicato da categoria e aos empregados com informativo na Empresa.


Aproveitamento de Feriados
Os feriados não religiosos como 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, entre outros poderão ser antecipados nesse período de paralisação. Pra isso tem que firmar acordo individual escrito, avisando com antecedência mínima de 48 hs.

Banco de Horas
Durante o Estado de Calamidade Pública as atividades poderão ser paralisadas. Para isso a Empresa tem que firmar Acordo Individual ou Coletivo de Banco de Horas, para compensação onde o empregado estará compensando, até no máximo 2 (duas) horas extras diárias e jornadas de até 10 horas, com o prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.

FGTS suspenso
Os FGTS das competências de Março, Abril e Maio que vencem, respectivamente em Abril, Maio e Junho ficam suspenso e o pagamento dos tais poderá ser parcelado, sem juros e multa, em até seis vezes, cuja primeira parcela poderá ser paga até, no máximo, dia 07/07/2020.


Nesta medida tinha também a "Suspensão do Trabalho" por um período de quatro meses, sem remuneração, desde que o Empregador o colocasse em um curso de qualificação profissional, porém esta cláusula foi excluída.

Além disso o Governo tem feito alterações no texto. Vamos acompanhar e aguardar.




sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

OUTROS ASPECTOS DA MP 905

ACIDENTE DE PERCURSO


O Acidente de Percurso não será mais considerado como Acidente de Trabalho, pois desta vez mexeu na Lei 8.213/91, Art. 21, IV, “d”.




CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


A partir de 01/01/2020, não se paga mais Contribuição Social – aqueles 10% junto com a Multa Rescisória, para os casos de:

- Dispensa Sem Justa Causa;

- Antecipação do Contrato por Tempo Determinado;

- Rescisão Indireta.





SEGURO DESEMPREGO

A partir de 01/03/2020 haverá o desconto da Previdência Social sobre o recebimento do Seguro Desemprego e o tempo de recebimento será contado para fins de concessão de benefícios previdenciários.



TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

Os trabalhos em Domingos e Feriados passam a ser autorizados, porém deve ser concedida uma folga no Domingo no período máximo de quatro semanas para comércio e serviços e de uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Para comércio e serviços devem ser observadas as legislações locais.

O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

CONTRATO VERDE E AMARELO


A Medida Provisória - MP 605/2019, mais conhecida como MP Verde e Amarelo, trouxe algumas alterações na forma de Contratação de Empregados. Como ainda trata-se de MP ainda tem um prazo para virar Lei, que, contando o recesso do congresso, será em meados de Abril/2020.

A partir de janeiro de 2020 os empregadores poderão contratar jovens em duas modalidades:

1) Sem acordo de antecipação mensal a multa rescisória (nesse caso pagará a multa rescisória no final do contrato, 40% conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990);

2) Com acordo de antecipação mensal a multa rescisória (mensalmente paga 20% da multa rescisória).

Com as seguintes características:
Tipo de Admissão – primeiro emprego para quem tem 18 a 29 anos. Não se considera primeiro emprego o Contrato de Menor Aprendiz, Contrato de Experiência, Intermitente e Avulso.

Para Novas Contratações – não pode substituir os empregados antigos (verificados pela média de trabalhadores entre 1º de janeiro a 31/12/2019 que poderá ser consultada com Certificado Digital em www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo).

Todos aqueles que tem legislação especial não podem ser contratados na Modalidade Verde e Amarela. Ex. Domésticas.

Podem preencher até 20% do total de empregados - poderão contratar nesta modalidade até 31/12/2022.

Salário base: Até um salário mínimo e meio.

Prazo determinado: até 24 meses, poderá ser prorrogado até 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos, após isso passará a ser contrato por tempo indeterminado.

Não cabe a multa do Art. 479 da CLT, deverá ser aplicada a regra do Aviso Prévio.

O empregador deverá pagar, mês a mês: a remuneração, a parcela proporcional do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Os empregados nesta modalidade tem direito as Férias conforme CLT, exceto quanto ao pagamento que já está estipulado, mensalmente, conforme MP.

Pode ser horista, diarista, mensalista.

FGTS – 2% sobre a remuneração.

Poderá pagar 20% da multa rescisória mês a mês, mas não pode pedir de volta em caso de pedido de demissão ou pode pagar os 40% no final do contrato – será acordado entre as partes, por ocasião da contratação.


MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...