sexta-feira, 3 de abril de 2020

MODELO DE ACORDO DE SUSPENSÃO DA JORNADA - MP 936/2020 - COVID-19


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO TRABALHO
Pelo presente, com base no Art. 8º da Medida Provisória 936/2020, fica temporariamente suspenso o contrato de Trabalho.
Durante a suspensão, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda conforme MP 936/2020, que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão da jornada de trabalho aqui pactuada, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à suspensão, até que a informação seja prestada.
Enquanto durar a suspensão o empregador se compromete a manter todos os benefícios concedidos ao empregado.
Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da suspensão de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, tendo como prazo máximo até 60 (sessenta) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

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NOME DO TRABALHADOR


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NOME DA EMPRESA



ATENÇÃO:
   1)    A empresa que tiver auferido, no ano calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
    2)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

MODELO DE ACORDO REDUÇÃO DE JORNADA - MP 936/2020


ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Pelo presente Aditivo Contratual e Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11, portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante designado EMPREGADO(A).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

Considerando a Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),

As partes firmam o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE HORÁRIO
Pelo presente, com base no Art. 7º da Medida Provisória 936/2020, a Jornada de Trabalho, bem como o salário, terá redução de 25%, 50% ou 70% (cinquenta por cento), permanecendo inalterado o valor do salário hora.

Durante a redução, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pela União. Para isso, o empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário aqui pactuadas, sob pena de ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução de jornada, até que a informação seja prestada.

Fica garantido ao empregado a permanência no emprego durante o período da redução de jornada e por período equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, tendo como prazo máximo até 90 (noventa) dias ou da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de: a) dois dias contados da data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone, carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou coletivos.

E por estarem assim, em comum acordo, as partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.

Cuiabá, 02 de Abril de 2020.

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NOME DO TRABALHADOR


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NOME DA EMPRESA



Observações:
     1)    Este instrumento estabelecido em ACORDO INDIVIDUAL só tem validade para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
    2)    Para os demais deve ser firmado ACORDO COLETIVO (com a participação do Sindicato da categoria).
    3)    A empresa deverá informar ao Sindicato, também no prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de Suspensão.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...