ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Pelo presente Aditivo Contratual e
Individual de Trabalho celebram, conforme legislação trabalhista em vigor,
regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
NOME DA EMPRESA inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00,
com sede na RUA NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF,
doravante designado EMPREGADOR(A);
NOME DO TRABALHADOR, inscrito(a) no CPF nº 111.111.111-11,
portador do CTPS nº: "12345" série "0067", domiciliado na RUA
NOME DA RUA, Nº 000, CENTRO-NORTE, CEP nº 78000-000, CIDADE-UF, doravante
designado EMPREGADO(A).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO MOTIVO
Considerando o Estado de Calamidade
Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a
situação de Força Maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT,
Considerando a Medida Provisória 936, de
1º de Abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda
e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do
estado de calamidade pública e da emergência e da saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
As partes firmam o presente Acordo
Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, com a manutenção do emprego e da renda, que terá
preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados
os limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme regras que seguem:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO TRABALHO
Pelo
presente, com base no Art. 8º da Medida Provisória 936/2020, fica temporariamente
suspenso o contrato de Trabalho.
Durante a suspensão,
o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda conforme MP 936/2020, que será custeado pela União. Para isso, o
empregador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Ministério da
Economia sobre a suspensão da jornada de trabalho aqui pactuada, sob pena de
ser responsável pelo pagamento da remuneração anterior à suspensão, até que a
informação seja prestada.
Enquanto durar a suspensão o empregador
se compromete a manter todos os benefícios concedidos ao empregado.
Fica garantido ao empregado a
permanência no emprego durante o período da suspensão de jornada e por período
equivalente ao acordo após restabelecimento no prazo de dois dias, salvo em
caso de justa causa, ressalvado o direito do empregado pedir demissão.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DO PRAZO
O
presente acordo entrará em vigor no prazo de dois dias corridos após a
assinatura deste e perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, tendo como prazo máximo até 60 (sessenta) dias ou
da data de cessação do estado de calamidade pública, o que for menor.
O
contrato de trabalho será restabelecido no prazo de: a) dois dias contados da
data de cessação do estado de calamidade pública, b) da data de encerramento
deste contrato ou c) da data de comunicação de encerramento por antecipação por
parte do empregador. O aviso de encerramento poderá ser efetuado por telefone,
carta ou mensagem, independente da existência de novos acordos individuais ou
coletivos.
E por estarem assim, em comum acordo, as
partes firmam o presente contrato em duas vias em igual teor.
Cuiabá, 02 de Abril de 2020.
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NOME
DO TRABALHADOR
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NOME
DA EMPRESA
ATENÇÃO:
1) A empresa que tiver auferido,
no ano calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de
trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da
suspensão temporária de trabalho.
2) A empresa deverá informar ao Sindicato, também no
prazo de 10 dias, sobre os Acordos Individuais de Redução de Jornada e de
Suspensão.