sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

OUTROS ASPECTOS DA MP 905

ACIDENTE DE PERCURSO


O Acidente de Percurso não será mais considerado como Acidente de Trabalho, pois desta vez mexeu na Lei 8.213/91, Art. 21, IV, “d”.




CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


A partir de 01/01/2020, não se paga mais Contribuição Social – aqueles 10% junto com a Multa Rescisória, para os casos de:

- Dispensa Sem Justa Causa;

- Antecipação do Contrato por Tempo Determinado;

- Rescisão Indireta.





SEGURO DESEMPREGO

A partir de 01/03/2020 haverá o desconto da Previdência Social sobre o recebimento do Seguro Desemprego e o tempo de recebimento será contado para fins de concessão de benefícios previdenciários.



TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

Os trabalhos em Domingos e Feriados passam a ser autorizados, porém deve ser concedida uma folga no Domingo no período máximo de quatro semanas para comércio e serviços e de uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Para comércio e serviços devem ser observadas as legislações locais.

O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

CONTRATO VERDE E AMARELO


A Medida Provisória - MP 605/2019, mais conhecida como MP Verde e Amarelo, trouxe algumas alterações na forma de Contratação de Empregados. Como ainda trata-se de MP ainda tem um prazo para virar Lei, que, contando o recesso do congresso, será em meados de Abril/2020.

A partir de janeiro de 2020 os empregadores poderão contratar jovens em duas modalidades:

1) Sem acordo de antecipação mensal a multa rescisória (nesse caso pagará a multa rescisória no final do contrato, 40% conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990);

2) Com acordo de antecipação mensal a multa rescisória (mensalmente paga 20% da multa rescisória).

Com as seguintes características:
Tipo de Admissão – primeiro emprego para quem tem 18 a 29 anos. Não se considera primeiro emprego o Contrato de Menor Aprendiz, Contrato de Experiência, Intermitente e Avulso.

Para Novas Contratações – não pode substituir os empregados antigos (verificados pela média de trabalhadores entre 1º de janeiro a 31/12/2019 que poderá ser consultada com Certificado Digital em www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo).

Todos aqueles que tem legislação especial não podem ser contratados na Modalidade Verde e Amarela. Ex. Domésticas.

Podem preencher até 20% do total de empregados - poderão contratar nesta modalidade até 31/12/2022.

Salário base: Até um salário mínimo e meio.

Prazo determinado: até 24 meses, poderá ser prorrogado até 31/12/2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos, após isso passará a ser contrato por tempo indeterminado.

Não cabe a multa do Art. 479 da CLT, deverá ser aplicada a regra do Aviso Prévio.

O empregador deverá pagar, mês a mês: a remuneração, a parcela proporcional do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Os empregados nesta modalidade tem direito as Férias conforme CLT, exceto quanto ao pagamento que já está estipulado, mensalmente, conforme MP.

Pode ser horista, diarista, mensalista.

FGTS – 2% sobre a remuneração.

Poderá pagar 20% da multa rescisória mês a mês, mas não pode pedir de volta em caso de pedido de demissão ou pode pagar os 40% no final do contrato – será acordado entre as partes, por ocasião da contratação.


MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...