quinta-feira, 19 de março de 2020

MP 927/2020 - CORONAVÍRUS - COMO PROCEDER


Em tempo de pandemia por conta do coronavírus, onde a quarentena e o isolamento são recomendações para evitar a propagação do vírus, temos que pensar nas relações de trabalho, onde geralmente as normas são baseadas na segurança e saúde do trabalhador.
Neste caso, pensando na responsabilidade do empregador em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e na sua responsabilidade como um todo, seguem algumas sugestões a serem adotadas, conforme MP 927/2020:

Teletrabalho ou Home Office
Neste momento seria durante o Estado de Calamidade Pública, onde toda a empresa ou alguns trabalhadores poderiam executar suas funções de forma remota, com utilização de tecnologia da informação. Para tanto, a empresa deve comunicar o Empregado com prazo mínimo de 48 hs de antecedência. Ou seja, se o Sindicato da categoria não disponibilizou nada anteriormente com outro prazo, a Empresa poderia ter notificado o empregado com data de 22/03/2020 para que o mesmo começasse o regime de teletrabalho a partir de 24/03/2020, por escrito. Caso formalize por meio eletrônico (whatsapp, mensagens, e-mail, outros), as 48 hs para mudança na forma de trabalho serão contadas a partir do recebimento da mensagem. Caso o Trabalhador não possua equipamentos/infraestrutura, para trabalhar home office, a Empresa poderá emprestar e formalizar por escrito num prazo de até 30 dias.

Férias Individuais
Durante o Estado de Calamidade Pública, poderão ser concedidas Férias Individuais com as seguintes regras:
                 1) Devem ser comunicadas por escrito, por email, por mensagem de texto, etc, no prazo de 48 horas antes do início do gozo;
2) O mínimo é de cinco dias de Férias;
3) Quem ainda não completou 12 meses de trabalho no período aquisitivo, ou seja, quem ainda não tem direito às Férias também poderá recebe-las antecipadamente;
4) A Empresa poderá pagar somente a parte das Férias até o 5º dia útil do mês subsequente (não pode ultrapassar esta data sob pena de multa);
                 5) Poderá pagar o terço constitucional das férias até o prazo de pagamento do 13º Salário (20/12/2020).


Férias Coletivas
As Férias coletivas podem ser concedidas para toda a empresa ou para um departamento ou um setor nas seguintes condições:
1) Avisar o conjunto de empregados no prazo de 48 hs de antecedência, ou seja, se for dar Férias na quarta, tem que avisar hoje, dia 23/03/2020.
2) Não precisa protocolar documento no Órgão Fiscalizador do Trabalho ou Sindicato da categoria e aos empregados com informativo na Empresa.


Aproveitamento de Feriados
Os feriados não religiosos como 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, entre outros poderão ser antecipados nesse período de paralisação. Pra isso tem que firmar acordo individual escrito, avisando com antecedência mínima de 48 hs.

Banco de Horas
Durante o Estado de Calamidade Pública as atividades poderão ser paralisadas. Para isso a Empresa tem que firmar Acordo Individual ou Coletivo de Banco de Horas, para compensação onde o empregado estará compensando, até no máximo 2 (duas) horas extras diárias e jornadas de até 10 horas, com o prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.

FGTS suspenso
Os FGTS das competências de Março, Abril e Maio que vencem, respectivamente em Abril, Maio e Junho ficam suspenso e o pagamento dos tais poderá ser parcelado, sem juros e multa, em até seis vezes, cuja primeira parcela poderá ser paga até, no máximo, dia 07/07/2020.


Nesta medida tinha também a "Suspensão do Trabalho" por um período de quatro meses, sem remuneração, desde que o Empregador o colocasse em um curso de qualificação profissional, porém esta cláusula foi excluída.

Além disso o Governo tem feito alterações no texto. Vamos acompanhar e aguardar.




MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...