O precedente Normativo nº 100 diz: O início
das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
A jurisprudência como fonte do direito, que
tem sua força vinculativa e é válida para todos, ainda gera muitas discussões.
Porém, a prática dos tribunais trabalhistas tem colocado relevância a
jurisprudência e se pode falar que os profissionais de direito do trabalho já
estão acostumados em se utilizar da jurisprudência consolidada como fonte. As
súmulas transitam, portanto, entre a opinião de que são leis e que não possuem
força de lei.
Os precedentes se diferenciam das súmulas e
das orientações jurisprudenciais por serem um jurisprudência da Seção de
Dissídios Coletivos.
Ou seja, mesmo as Súmulas, Jurisprudências e Precedentes Normativos não
serem leis, eles tem força de lei, então é melhor atendê-los pois em caso de ação trabalhista, não sabemos
qual linha de pensamento o Juiz vai tomar.
Respondendo a pergunta do título, o início das férias do empregado não pode ser no sábado.
O que não pode acontecer, conforme matéria anterior sobre regras para férias neste blog, é o empregado sair de férias sem apresentar a carteira de trabalho.
Quanto ao dia final das férias, o último dia gozado, pode ser qualquer dia.
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