terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Feriados e Pontos Facultativos em Cuiabá-MT

Decreto Nº 5423 DE 20/12/2013

Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº

9.093/1995 e nº 10.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº

1.077/1968, nº 3.991/2000 e nº 5.576/2012.

Decreta:

Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2014, os feriados declarados pela

legislação federal e municipal:

I - 1º de janeiro (quarta-feira): Dia da Fraternidade Universal e Dia Mundial da Paz (feriado

nacional).

II - 08 de abril (terça-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado municipal);

III - 18 de abril (sexta-feira): Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo (feriado municipal - religioso);

IV - 21 de abril (segunda-feira): Dia de Tiradentes (feriado nacional).

V - 1º de maio (quinta-feira): Dia do Trabalho (feriado nacional).

VI - 19 de junho (quinta-feira): Corpus Christi (feriado municipal - religioso).

VII - 07 de setembro (domingo): Independência do Brasil (feriado nacional).

VIII - 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional).

IX - 02 de novembro (domingo): Dia de Finados (feriado nacional);

X - 15 de novembro (sábado): Proclamação da República (feriado nacional);

XI - 20 de novembro (quinta-feira): Homenagem ao Líder Negro Brasileiro - "Zumbi dos

Palmares" (feriado municipal);

XII - 08 de dezembro (Segunda Feira): Dia de Nossa Senhora Conceição - feriado municipal -

religioso;

XIII - 25 de dezembro (quinta-feira): Natal (feriado nacional).

Art. 2º Será declarado, por Decreto Municipal, como dia de expediente facultativo nos órgãos da

Administração Pública Municipal as seguintes datas: 03 e 04 de março (segunda e terça-feira) -

Carnaval -; 28 de outubro (sexta-feira) - Dia do Servidor Público -; 24 e 31 de dezembro (sábado)

- vésperas de Natal e Ano Novo.

Art. 3º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem

declaradas comemorativas, como o Dia do Bancário, o Dia do Comércio etc., ficando a critério de

cada entidade de classe ou instituição competente a determinação de suspensão de expediente

nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

 
Fonte: LegisWeb 


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