quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Aviso Prévio na Dispensa e no Pedido de Demissão


A CLT em seu "Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

“I – ...

“II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.


§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."
Ou seja, quem interrompe o contrato de trabalho deve pagar o Aviso (trabalhado ou indenizado).

Mas, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio, quantos dias pagar?

Se for pedido de demissão será sempre 30 dias, pois a lei beneficia apenas o empregado.

Se for Dispensa por parte da Empresa, deve-se usar a tabela, conforme abaixo:

Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional 
(anos completos) ao Tempo de Serviço (nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90


 


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