Muitas pessoas ainda na dúvida sobre a Licença Paternidade, tendo em vista que houve alteração na Lei.
Afinal, o
novo papai tem direito a 1 (um), 5 (cinco) ou 20 (vinte) dias de Licença
Paternidade?
Bem, a Legislação, através da Constituição Federal, através
do Art. 5º, III, determina o seguinte: “XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”
A ADCT, Art. 10, § 1º diz: “§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
A CLT, em seu Artigo 473, III, determina o seguinte: “por
1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;”
Em 2016 foi aprovada nova legislação, Lei 13257/2016, que
amplia o período de Licença Paternidade para trabalhadores que laborem em
empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
As Empresas, optantes do Lucro Real que aderirem ao
Programa Empresa Cidadã, poderão conceder aos seus empregados mais 15 dias à
Licença Paternidade, totalizando 20 dias, e o valor pago aos novos papais será
deduzido do IRPJ.
Para receber o benefício, o empregado deve solicitar à
Empresa no prazo de até dois dias úteis após o parto. Além disso, ele deve
estar participando de programa ou atividade de orientação sobre paternidade
responsável.
Esta regra de 20 dias vale também para pais adotivos que
receberem a guarda judicial.
Então? Como ficamos?
Se a empresa for participante do Programa Empresa Cidadã,
a Licença Paternidade pode ser de 20 (vinte) dias, se não for ela será de 5 (cinco)
dias.
Um abraço a todos!
Izabel Cristina S. Borges
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