Em tempo
de pandemia por conta do coronavírus, onde a quarentena e o isolamento são
recomendações para evitar a propagação do vírus, temos que pensar nas relações
de trabalho, onde geralmente as normas são baseadas na segurança e saúde do
trabalhador.
Neste
caso, pensando na responsabilidade do empregador em cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e saúde do trabalhador e na sua responsabilidade como um
todo, seguem algumas sugestões a serem adotadas, conforme MP 927/2020:
Teletrabalho ou Home Office
Neste
momento seria durante o Estado de Calamidade Pública, onde toda a empresa ou
alguns trabalhadores poderiam executar suas funções de forma remota, com
utilização de tecnologia da informação. Para tanto, a empresa deve comunicar o
Empregado com prazo mínimo de 48 hs de antecedência. Ou seja, se o Sindicato da
categoria não disponibilizou nada anteriormente com outro prazo, a Empresa
poderia ter notificado o empregado com data de 22/03/2020 para que o mesmo
começasse o regime de teletrabalho a partir de 24/03/2020, por escrito. Caso
formalize por meio eletrônico (whatsapp, mensagens, e-mail, outros), as 48 hs para
mudança na forma de trabalho serão contadas a partir do recebimento da
mensagem. Caso o Trabalhador não possua equipamentos/infraestrutura, para
trabalhar home office, a Empresa poderá emprestar e formalizar por escrito num
prazo de até 30 dias.
Férias Individuais
Durante o
Estado de Calamidade Pública, poderão ser concedidas Férias Individuais com as
seguintes regras:
1) Devem ser comunicadas por escrito, por email, por
mensagem de texto, etc, no prazo de 48 horas antes do início do gozo;
2) O mínimo é de cinco dias de Férias;
3) Quem ainda não completou 12 meses de trabalho no
período aquisitivo, ou seja, quem ainda não tem direito às Férias também poderá
recebe-las antecipadamente;
4) A Empresa poderá pagar somente a parte das
Férias até o 5º dia útil do mês subsequente (não pode ultrapassar esta data sob
pena de multa);
5) Poderá pagar o terço constitucional das férias até o
prazo de pagamento do 13º Salário (20/12/2020).
Férias Coletivas
As Férias
coletivas podem ser concedidas para toda a empresa ou para um departamento ou
um setor nas seguintes condições:
1) Avisar o conjunto de empregados no prazo de 48
hs de antecedência, ou seja, se for dar Férias na quarta, tem que avisar hoje,
dia 23/03/2020.
2) Não precisa protocolar documento no Órgão
Fiscalizador do Trabalho ou Sindicato da categoria e aos empregados com
informativo na Empresa.
Aproveitamento de Feriados
Os
feriados não religiosos como 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, entre
outros poderão ser antecipados nesse período de paralisação. Pra isso tem que
firmar acordo individual escrito, avisando com antecedência mínima de 48 hs.
Banco de Horas
Durante o
Estado de Calamidade Pública as atividades poderão ser paralisadas. Para isso a
Empresa tem que firmar Acordo Individual ou Coletivo de Banco de Horas, para
compensação onde o empregado estará compensando, até no máximo 2 (duas) horas
extras diárias e jornadas de até 10 horas, com o prazo de até 18 meses contados
da data de encerramento do Estado de Calamidade Pública.
FGTS suspenso
Os FGTS
das competências de Março, Abril e Maio que vencem, respectivamente em Abril,
Maio e Junho ficam suspenso e o pagamento dos tais poderá ser parcelado, sem
juros e multa, em até seis vezes, cuja primeira parcela poderá ser paga até, no
máximo, dia 07/07/2020.
Nesta
medida tinha também a "Suspensão do Trabalho" por um período de
quatro meses, sem remuneração, desde que o Empregador o colocasse em um curso
de qualificação profissional, porém esta cláusula foi excluída.
Além
disso o Governo tem feito alterações no texto. Vamos acompanhar e aguardar.
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