quinta-feira, 21 de março de 2019

TRABALHO INTERMITENTE


Criado pela Lei 13.467/2017, a famosa Reforma Trabalhista, em seu Art. 452-A, é um tema ainda novo, que gera muitas dúvidas, por isso vou postar aqui as principais características segundo a legislação.

* Contrato de Trabalho por escrito, contendo o valor da hora de trabalho que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados que exerçam a função no mesmo estabelecimento.

* Convocação do Empregado com três dias de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

* Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo

* O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador

* A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente.

* A cada 12 (doze) meses terá direito a férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.  

* O RECIBO de pagamento de pagamento deverá conter:

I - remuneração;    
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
III - décimo terceiro salário proporcional;  
IV - repouso semanal remunerado; e   
V - adicionais legais.

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