quarta-feira, 2 de novembro de 2022

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 CPP – é a Contribuição Previdenciária Patronal, aquela tradicional, onde a empresa paga na Guia de INSS (GPS ou DARF de INSS), 20% sobre a remuneração dos empregados (sobre a folha) + a parte de terceiros.

CPRB – é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (deduzidas as Vendas Canceladas e Devolvidas, Descontos Incondicionais, IPI, ICMS ST, Receitas de Exportações Diretas), através da DARF, onde a Empresa paga um percentual sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

Então, essa substituição da CPP pela CPRB é a chamada Desoneração da Folha de Pagamento.

A desoneração é opcional e terá validade até 31/12/2023.

A opção é feita anualmente, através do pagamento do tipo de contribuição para a competência de janeiro ou no primeiro mês em que houver receita. Se optou pela desoneração em janeiro, deverá permanecer assim até dezembro, podendo mudar apenas no próximo ano.

Nem todas as Empresas podem optar pela CPRB. Existem três formas de enquadramento para optar pela desoneração:

a) Pelo CNAE – relativa as Empresas de comércio e Serviços – verificar se o CNAE relativo a principal atividade enquadra-se na relação dos CNAES passíveis de opção pela desoneração;

b) Pela Descrição da Atividade – Empresas prestadoras de Serviços conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.

c) Pelo NCM de Produtos Industrializados – Conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 – porém empresas que tem 95% produtos não enquadrados na legislação, não poderá optar – verificar a lista.

Para empresas com atividades concomitantes, que tem atividades no anexo IV concomitantemente com outros anexos do simples Nacional, deverá recolher CPP proporcional à receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total mensal.


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