quarta-feira, 2 de novembro de 2022

HORA NOTURNA

 A Hora Noturna é determinada pela CLT, vejamos:

“Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Ou seja, a cada 52:30 hs de hora noturna executada é considerada uma hora de trabalho.

Os trabalhos executados entre às 22:00 de um dia até às 05:00 do outro entram nessa categoria de Hora Noturna.

Normalmente uma hora trabalhada é composta por 60 minutos, porém a Hora Noturna é composta de 52:30, motivo pelo qual é chamada de “hora noturna reduzida”. Portanto, o tempo total da jornada no período noturno é de 7:00 hs por dia de trabalho e não 8:00 hs como na jornada diurna. O que extrapolar essas “7 horas” é considerado hora extra e deve ser acrescida do Adicional Noturno de, no mínimo, 20% para trabalhadores urbanos e 25% para trabalhadores rurais (esse percentual pode ser maior de acordo com a Convenção Coletiva).

Apesar de alguns entenderem que o trabalhador rural também tem direito à hora reduzida, ele é regido pela Lei 5.889/73 que determina o horário noturno rural aquele executado das 21:00 às 05:00 na lavoura e das 20:00 às 04:00 na pecuária. Nesse caso a legislação já determinou 08:00 trabalhadas e apenas o que passar disso será considerado hora extra.

Porém, se o Empregado fez todo o horário noturno, ou seja, se trabalha na lavoura, por exemplo e começou sua jornada às 20:00 tendo parado apenas às 06:0 da manhã, terá direito às 02:00 horas extras acrescidas do Adicional Noturno que será computado das 20:00 até às 06:00, isso porque a Súmula 60, II do TST determinou o pagamento do Adicional Noturno para as horas extras que forram prorrogadas além do horário noturno. Isso serve também para o trabalho urbano.

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