A Hora Noturna é determinada pela CLT, vejamos:
“Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos.”
Ou seja, a cada 52:30 hs de hora noturna executada
é considerada uma hora de trabalho.
Os trabalhos executados entre às 22:00 de um dia
até às 05:00 do outro entram nessa categoria de Hora Noturna.
Normalmente uma hora trabalhada é composta por 60
minutos, porém a Hora Noturna é composta de 52:30, motivo pelo qual é chamada
de “hora noturna reduzida”. Portanto, o tempo total da jornada no período
noturno é de 7:00 hs por dia de trabalho e não 8:00 hs como na jornada diurna.
O que extrapolar essas “7 horas” é considerado hora extra e deve ser acrescida
do Adicional Noturno de, no mínimo, 20% para trabalhadores urbanos e 25% para
trabalhadores rurais (esse percentual pode ser maior de acordo com a Convenção
Coletiva).
Apesar de alguns entenderem que o trabalhador
rural também tem direito à hora reduzida, ele é regido pela Lei
5.889/73 que determina o horário noturno rural aquele executado das 21:00 às
05:00 na lavoura e das 20:00 às 04:00 na pecuária. Nesse caso a legislação já determinou
08:00 trabalhadas e apenas o que passar disso será considerado hora extra.
Porém, se o Empregado fez todo o horário noturno,
ou seja, se trabalha na lavoura, por exemplo e começou sua jornada às 20:00
tendo parado apenas às 06:0 da manhã, terá direito às 02:00 horas extras
acrescidas do Adicional Noturno que será computado das 20:00 até às 06:00, isso
porque a Súmula 60, II do TST determinou o pagamento do Adicional Noturno para
as horas extras que forram prorrogadas além do horário noturno. Isso serve
também para o trabalho urbano.
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