Através da Lei 4090/1962, regulamentada pelo Decreto 57155/65, foi instituído o pagamento do 13º Salário a todo empregado (incluindo rural e doméstico).
O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro de cada ano, e a segunda até 20 de dezembro.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.
O pagamento de parcela única no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa. A penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º salário é de 1,7495 UFIR por empregado.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1a. parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
Para quem recebe verbas variáveis (horas-extras, adicional noturno, comissões, insalubridade, intrajornada, gratificações e outras) deve ser feita a média desde janeiro até a última folha fechada para pagamento da 1ª parcela. Para pagamento da 2ª parcela, a média das variáveis vai até a folha de novembro e a diferença referente as variáveis da folha de dezembro deve ser paga até 10 de janeiro do ano subsequente ou junto com a folha 12, no 5º dia útil do mês subsequente.
Na primeira parcela, apenas deve ser depositado o FGTS. Na segunda parcela há o depósito do FGTS e o desconto do INSS.
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