terça-feira, 23 de agosto de 2011

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

1) - A empresa pode fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitórios próprios ou administrados por empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva. Pode, ainda, distribuir cestas-básicas, vales-alimentação ou vales-refeição. Os vales-refeição são aceitos, principalmente, em restaurantes e lanchonetes. Os vales-alimentação são aceitos em supermercados (art. 8° e 10°, da Portaria 03, do MTE).  

2) – Tanto as empresas, quanto as prestadoras de serviço de alimentação, as fornecedoras de alimentos (quentinha) e similares (cestas-básicas, vales-alimentação e vales-refeição) devem estar inscritas no PAT para que os valores gastos não sejam considerados remuneração (salário in natura). A inscrição pode ser efetuada e conferida no site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) (art. 2°, da Portaria 03, do MTE). 

3) - A participação máxima dos trabalhadores no custo direto da alimentação fornecida não pode ser superior a 20% do valor total recebido (Art. 4 da Portaria SIT 03/2002).

Resumindo:

a)     Se a empresa que fornece o vale-refeição e a empresa que presta este serviço não estiverem inscritas no PAT, o valor pago vira salário “in natura” (integra o salário para cálculo de INSS, FGTS, 13º salário, férias, rescisão, enfim, todas as verbas trabalhistas);

b)     O valor máximo a ser descontado do empregado é 20% do valor entregue a ele (ex. um empregado recebe R$ 100,00 de vale-refeição, só pode ser descontado até R$ 20,00 de seu salário, independente do salário total recebido).

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